TJDFT - 0721413-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 19:25
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721413-81.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOYCE ALICE ARAUJO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do documento de ID 199426594 e a petição de ID 202189674, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes, na qual foi concedido prazo à executada para o cumprimento da obrigação.
Sendo assim, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo concedido ao requerido (30/03/2025), consoante prescreve o artigo 313, II, do CPC.
Findo o prazo, caso não ocorra o cumprimento do acordo, prossiga-se o feito no estado em que encontrava, devendo o credor manifestar-se, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:00
Deferido o pedido de JOYCE ALICE ARAUJO SANTOS - CPF: *16.***.*42-00 (EXECUTADO).
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JOYCE ALICE ARAUJO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721413-81.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOYCE ALICE ARAUJO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a ordem de bloqueio, a devedora alegou a impenhorabilidade da verba, por ter valor irrisório, bem como ser proveniente de auxílio de terceiros para sua manutenção.
Manifestação do credor, ID 188504482.
Não incide o disposto no art. 836 do CPC, se a quantia bloqueada é suficiente para o pagamento das custas do feito executivo e satisfação, ainda que mínima, da dívida exequenda.
Por outro lado, a devedora não demonstrou a origem do recurso creditado em sua conta corrente.
Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação à penhora.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 130,13, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Fica o credor intimado para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:34
Outras decisões
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JOYCE ALICE ARAUJO SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de JOYCE ALICE ARAUJO SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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10/10/2023 10:44
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:01
Expedição de Edital.
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29/09/2023 18:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 00:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:05
Outras decisões
-
21/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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06/07/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:58
Recebidos os autos
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30/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:58
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JOYCE ALICE ARAUJO SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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09/03/2023 00:30
Publicado Edital em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:15
Expedição de Edital.
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03/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/10/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 16:34
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/09/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 14:46
Recebidos os autos
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10/08/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
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04/08/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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