TJDFT - 0708761-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANE SISDELLI DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HELIS PATRICIA FAGUNDES FLORES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de HELIS PATRICIA FAGUNDES FLORES em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708761-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELIS PATRICIA FAGUNDES FLORES, MARIANE SISDELLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de obrigação de fazer, c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à requerida a restituição imediata dos valores pagos pelas autoras no importe de 5.458,80, (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por meio de arresto.
Narram as autoras que, em janeiro de 2022, adquiriram um pacote de viagem da requerida, para a Tailândia, pelo valor de R$ 5.458,80 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Alegam que, em setembro de 2023, solicitaram o cancelamento e o reembolso integral, em razão de a demandada não ter informado datas disponíveis para a viagem.
Aduziram que a ré aprovou o reembolso e informou que estaria disponível em 60 dias, o que não fora cumprido. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Noticia-se que a ré não está cumprindo as suas obrigações perante os consumidores que adquiriram seus pacotes.
Há, inclusive, ajuizamento de várias ações a respeito, inclusive de cunho coletivo.
Logo, ante o grande número de consumidores lesados, não se revela adequada a restituição dos valores ou o arresto cautelar para priorizar o pagamento da autora em detrimento dos demais clientes.
Há que se conhecer o real e atual cenário da requerida, no que concerne ao inadimplemento das obrigações assumidas, o que não se harmoniza, por ora, com o pedido de constrição em comento, de cunho antecipatório e sem oitiva da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, pois não satisfeitos os pressupostos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação em face do desinteresse das autoras.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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