TJDFT - 0716265-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703858-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Autores: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO e THAYLISE SOUSA BEZERRA Réus: JOSÉ AFRÂNIO CABRAL RIOS e CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 220863711, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo os autores para efetuarem o pagamento das respectivas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
25/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
22/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716265-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTAS, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 190861254, opostos pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte REQUERENTE e 1ª REQUERIDA intimadas para se manifestarem acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716265-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTAS, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTAS, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora, em síntese, ter firmado acordo com o 2º requerido para pagamento de taxas condominiais atrasadas e recebido os boletos por e-mail após as tratativas.
Afirma ter efetuado a quitação das parcelas do acordo e, ainda assim, ter sido cobrada pelo débito.
Assevera que o Condomínio informou que o pagamento foi realizado em favor de pessoa diversa e sustenta a existência de fraude na emissão do boleto.
Discorre sobre as normas consumeristas aplicáveis ao caso e sobre o dano extrapatrimonial sofrido.
Requer em tutela de urgência a determinação de que os réus se abstenham de praticar atos de cobrança e, ao fim, a declaração de inexigibilidade do débito de R$16.289,22; a outorga de quitação das taxas condominiais abrangidas pelo acordo; compensação financeira pelo dano moral, que quantifica em R$20.000,00 e, alternativamente, que o 1º requerido seja condenado a lhe restituir a quantia de R$16.289,22.
Pugna pela procedência dos pedidos e junta documentos.
Deferida a tutela de urgência em id. 155977420.
Citados, os réus apresentaram contestação e documentos, id. 159678264 e 159975446.
O 1º requerido argui a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, do 1º requerido.
No mérito, sustenta, em síntese, que: i) os boletos foram emitidos pelo Condomínio e por isso não participou da fraude e ii) a fraude foi perpetrada por terceiros e seu deu por culpa exclusiva da autora por não observar o beneficiário constante do título.
Refuta o dano moral almejado e pede a improcedência dos pedidos.
Anexa documentos.
O Condomínio aventa sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que a imobiliária responsável pela locação do imóvel de que a autora é locatária teve seus e-mails hackeados nos meses de abril e maio de 2022.
Relata que em razão da invasão, alguns de seus clientes foram vítimas de golpes e receberam e-mails com boletos e chave pix falsas, o que demonstra a fragilidade do sistema de segurança da imobiliária.
Esclarece que os boletos foram emitidos corretamente e enviados à imobiliária, não tendo responsabilidade pela falha de segurança dos sistemas de informática de terceiros.
Impugna o pedido de dano extrapatrimonial e requer a improcedência dos pleitos.
Réplica, id. 162822957.
Saneador, id. 166948702, no qual houve rejeição das preliminares e determinação do julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Ainda, o art. 17 do CDC esquipara ao consumidor todas as vítimas do fato do serviço.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é consumidora equiparada dos serviços oferecidos pelo 1º réu no mercado de consumo.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil, do 1º requerido, prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
No caso em apreço, a autora propôs a presente ação alegando ter sido vítima de fraude, na qual procedeu o pagamento de boletos falsos.
Da análise da prova documental apresentada, em especial do cotejo dos boletos de id. 155666870 (fraudados), 159687428 e 159687432 (corretos), verifica-se que, de fato, os boletos por ela recebidos são falsos, uma vez que há diversidade do código de barras e do beneficiário dos títulos.
A ocorrência de fraudes permeia amiúde a atividade bancária, sobretudo hodiernamente, em que os métodos criminosos têm se aperfeiçoado constantemente.
Impõe-se à instituição financeira, portanto, o dever de adotar medidas hábeis a garantir a segurança dos sistemas eletrônicos voltados à emissão dos boletos de pagamento.
Ainda que o 1º réu houvesse adotado todos os atos necessários para minorar os prejuízos decorrentes da fraude - o que não se verifica dos autos -, deveria antes tê-la evitado, por intermédio de um sistema mais seguro de emissão de boletos.
A ocorrência de fraude na assinatura de contrato de financiamento, hipótese dos autos, caracteriza, assim, caso fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade exercida pelo 1º réu.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento no Enunciado 479 de sua Súmula, o qual preleciona que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Registre-se, neste ponto, que a superveniência do Novo Código de Processo Civil trouxe notória valorização dos precedentes judiciais, pautada em um escopo de uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, de modo que não está o julgador autorizado a deixar de segui-los, sob pena ofensa aos artigos 489, §1º, VI e 927, IV, do CPC.
Deste modo, é impositiva a aplicação do referido enunciado, não sendo possível o seu afastamento do caso concreto, conforme pretende o 1º réu.
Neste contexto e sem mais delongas, evidente que o 1º requerido falhou na prestação de serviço.
No que diz respeito ao 2º réu, é certo que tem contrato com a instituição financeira para cobrança das taxas condominiais e que os boletos foram por ele enviados.
A alegação do Condomínio de que a adulteração dos documentos se deu em virtude de fraude ocorrida no e-mail da imobiliária, a quem denomina preposta da parte autora, não encontra amparo probatório.
Depreende-se que os boletos foram enviados em 08.04.2022 às 16h19 à imobiliária (id. 155666876), tendo esta os encaminhado à autora.
Conforme documento de id. 159975471 - Pág. 2, a suposta invasão aos e-mails e sítio eletrônico da imobiliária se deu em 20.05.2022, ou seja, um mês após o vencimento dos boletos enviados à autora.
Tem-se, ainda, o áudio e os prints de conversas apresentados pelo 2º requerido a corroborar o relato acima.
Neste contexto, não há como se acolher a argumentação de que a imobiliária foi responsável pela fraude.
De rigor, portanto, a adoção do disposto no art. 309 do Código Civil, segundo o qual, “o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.
Ressalto, ainda, que a alegação dos demandados de que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que cabia à parte autora observar os dados contidos nos boletos para evitar a fraude, não merece acolhida.
Há semelhança relevante entre os boletos.
Como dito linhas acima, apenas há diferença entre o código de barras e o nome do beneficiário.
E, ainda que se ponderasse que a requerente foi descuidada ao efetuar o pagamento dos títulos, consta dos boletos e do comprovante de pagamento, a indicação do nome do Condomínio como beneficiário final.
Acresce-se a declaração de id. 155666879 - Pág. 3, na qual a instituição bancária atesta que o Condomínio era o beneficiário dos títulos.
Em consequência, há de se acolher os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito de R$16.289,22 e de reconhecimento da quitação do débito.
Tenho por prejudicado o pedido alternativo.
No que tange à compensação pelo dano moral, resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Para que reste configurado o dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Considerando que não houve demonstração alguma acerca da ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da autora (ao seu bom nome, à sua fama ou à sua reputação), descabe falar em danos morais.
Forte nessas razões, confirmo a tutela de urgência, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e procedentes em parte os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de R$16.289,22, relativo às taxas incluídas no acordo n. 1395260 e 1395261 (id. 155666870 - Pág. 3 e 155666878 - Pág. 3), bem como a sua quitação, e determinar que os réus se abstenham de cobrá-lo por quaisquer meios e de inserir o nome da demandante no cadastro de inadimplentes, relativa a dívida objeto desta lide, sob pena de multa.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na fração de 1/3 para cada, e os honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
12/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:16
Outras decisões
-
04/09/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 23:48
Recebidos os autos
-
29/07/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 23:48
Outras decisões
-
21/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 17/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 21:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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