TJDFT - 0723406-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723406-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DEVAIR COCCI JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou CONTRARRAZÕES (ID 229412524) e RECURSO ADESIVO (ID 229412517) TEMPESTIVAMENTE.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 02/2024 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte apelada (requerente) para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ao Recurso Adesivo ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
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21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723406-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DEVAIR COCCI JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de não fazer, danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por PLUS PARK ESTACIONAMENTO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e DEVAIR COCCI JUNIOR em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIFE RESORT SERVICE, partes qualificadas.
Narram, na petição inaugural, que: “A primeira requerente se tornou proprietária do apartamento 104, bloco “A” do Condomínio Life Resort Service, registrado perante o 2º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal sob nº 99.278, através do compromisso particular de compra e venda, datado de 25 de novembro de 2022.
A unidade residencial foi adquirida para acomodação do sócio titular (segundo requerente) em razão da expansão das atividades empresariais, tendo sido inaugurada uma filial nesta comarca, conforme contrato social anexo.
Ocorre que o apartamento necessitava de reformas, razão pela qual foi providenciada a contratação de profissionais qualificados (arquiteto, engenheiro), obedecendo todas as diretrizes de segurança e o quanto disposto no regulamento interno do condomínio. (...) Contudo, no decorrer da obra, os requerentes foram surpreendidos por informação da engenheira requerida, de que a obra seria interditada pelo pretexto de irregularidade na instalação do ar condicionado, sendo que o projeto havia sido aprovado pela própria engenheira, que argumentou, posteriormente, não ter sido autorizado o rebaixamento do teto. (...) Posteriormente, a requerente foi surpreendida com a notificação de multa em razão da instalação irregular da condensadora do ar condicionado, com vencimento para o dia 05 de junho de 2023, sendo que o projeto havia sido autorizado pela preposta do condomínio.” Aduzem que não há elementos que corroborem infração a justificar a aplicação da multa.
Afirmam que outras unidades realizaram a instalação de ar-condicionado de maneira similar à prevista no projeto aprovado.
Mencionam que o síndico atuou com abuso de direito ao embargar a obra.
Fundamentam o pedido de danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Salientam fazerem jus à indenização material, no valor de R$ 1.000,00, referente aos gastos adicionais gerados a partir da proibição, pelo condomínio, da entrada dos prestadores de serviços responsáveis pela instalação dos móveis.
Liminarmente, requerem, inaudita altera pars, a concessão da tutela provisória, para “(...) 1) impedir que o requerido continue obstruindo a entrada dos prestadores de serviços na unidade da autora, sob pena de multa diária; e 2) determinar que o requerido se abstenha de cobrar valores relacionados a suposta infração, bem como de negativar o nome dos requerentes em face da cobrança indevida.” No mérito, pretendem a procedência do pedido para “(...) 1) condenar o requerido na obrigação de não obstar a entrada de prestadores de serviço na unidade da autora; 2) declarar ilegítima a multa aplicada e, consequentemente, a regularidade da reforma autorizada pelo requerido, uma vez observadas as diretrizes exigidas e determinações do condomínio; 3) condenar o requerido ao pagamento de danos morais ao segundo requerente, no valor de R$ 20.000,00, acrescidos dos consectários legais; 4) condenar o requerido ao pagamento de danos materiais aos requerentes no valor de R$ 1.000,00, acrescidos dos consectários legais; e 5) a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.” Antecipação de tutela não concedida (id. 161019323), entendimento mantido pelo e.
TJDFT (id. 185462613).
Em contestação, id. 164316022, defende que não houve embargo da obra, mas que não permitiu a entrada dos prestadores de serviço por ausência de autorização do proprietário.
Informam que as penalidades que ensejaram a aplicação da multa foram a alteração da fachada e a instalação do ar-condicionado em local diverso do permitido, as quais não estavam previstas no projeto executivo por eles aprovado.
Rechaça o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Réplica sob o id. 167112290.
Determinada a produção de prova pericial, nos termos do id. 184618815.
Laudo pericial sob o id. 203069018 e esclarecimentos prestados em petição de id. 207892103.
Em decisório de id. 211847426, fora homologado o laudo em comento. É o relatório necessário, ainda que breve.
DECIDO.
Considero que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esmiúço o tema de fundo.
A controvérsia cinge-se na alteração, ou não, da fachada do edifício, em razão das reformas promovidas no imóvel de propriedade dos autores, bem como da possibilidade de instalação da condensadora do ar-condicionado em local diverso do previsto no Regimento Interno do condomínio.
A resolução da lide exige, além da análise das provas produzidas, a leitura minuciosa da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno do condomínio réu. a) Alteração da fachada.
Verifica-se que os autores promoveram alterações na varanda externa do imóvel, localizado no térreo e identificado como unidade nº 104, bloco A, do Condomínio Life Resort Service.
No que abarca o bloco A, a Convenção de Condomínio, id. 160924964, dispõe que as varandas dos apartamentos 101 a 115, o que inclui o imóvel em discussão, serão de uso comum de divisão não proporcional, vinculada às unidades contidas no pavimento (pág. 4).
No mesmo sentido, o Regimento Interno discorre que: “As varandas térreas de todas as unidades autônomas residenciais constituem ÁREA COMUM DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL, ou seja, as varandas térreas são comuns e vinculadas somente às estas unidades.” (id. 164316023, pág. 6).
Por sua vez, o art. 24, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, assim prevê: “Parágrafo 1º. É considerado fachada externa, toda a composição das paredes externas, coberturas de serviço, lajes, telhados, calhas, roda-teto, guarda-corpos, janelas, vidros e paredes das varandas externas, quando não envidraçadas.
Parágrafo 2º. É considerado fachada interna, as paredes dos corredores comuns, portas e fechaduras das unidades autônomas, residenciais e comerciais, “halls”, portas sociais e de serviço, vidros, janelas e espelhos comuns dos blocos;” Ademais, o art. 29, IV, do Regimento Interno dispõe: “IV - Todas as estruturas das fachadas comuns, beirais, platibandas ou calhas pluviais deverão ser preservadas nas instalações de envidraçamento de varandas, exceto se o projeto aprovado em assembleia geral assim permitir. É expressamente vedado o desvio de calhas pluviais, intervenções nos roda-tetos e alterações ou intervenções em juntas de dilatação dos blocos.
Eventuais danos a estas estruturas ou a sua recuperação deverão ser fiscalizadas pelo CONDOMÍNIO e os USUÁRIOS responsáveis serão notificados para as devidas reparações no prazo estabelecido pela Administração.” A partir das previsões colacionadas, infere-se que a varanda externa da unidade do autor, localizada no térreo, é considerada área comum a ela vinculada, e integra a fachada do edifício.
Aduz os peticionários que as reformas promovidas na varanda não acarretarão prejuízo à estética da fachada, tendo em vista que, posteriormente, providenciarão o seu envidraçamento, conforme autorizado pelo Regimento Interno.
Por outro lado, o demandado afirma que o rebaixamento do teto modifica sua estrutura e diverge das demais unidades.
Acerca do discutido, colaciono a conclusão do expert nomeado (id. 207892103, pág. 1): “Ressalta-se que o Laudo Pericial (ID 203069018) é sucinto em afirmar que as modificações no pé direito da varanda provocaram assimetria, prejudicando o aspecto visual da fachada.
Porém há de se observar um equívoco da parte requerente, quando coloca que apenas o envidraçamento da varanda resolveria o problema.
Não se considerou que a assimetria gerada na fachada, não esta relacionada somente ao rebaixamento do forro de gesso, mas também ao avanço que este faz em relação a projeção da viga, conforme informação extraída das fls. 5 do próprio Laudo Pericial (ID 203069018).” Portanto, o mero envidraçamento da varanda não possui o condão de eliminar a assimetria ora destacada, a considerar que o rebaixamento do forro de gesso ultrapassa a viga.
Logo, a reforma, da maneira que foi realizada, infringe não apenas o Regimento Interno do Condomínio, mas também o art. 1.336, III, do CC.
Em caso similar, o e.
TJDFT assim entendeu: “APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGOS 1.012, CAPUT, DO CPC.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
ALTERAÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
CÓDIGO CIVIL.
CONTRARIEDADE.
RESTABELECIMENTO DA ORIGINALIDADE.
ASTREINTES.
VALOR PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em regra, às apelações cíveis são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as exceções previstas no § 1º e incisos do artigo 1.012 do CPC, e em algumas hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente.
Não se amoldando o caso dos autos a quaisquer das exceções, nada há a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Por se tratar de ação de obrigação de fazer, em razão da alteração da fachada e em violação ao estatuto do condomínio; e diante da falta de previsão específica, o prazo de extinção da pretensão é de 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil. 3.
A instalação de esquadrias e vidros para o fechamento da varanda de unidade imobiliária localizada em condomínio, capaz de afrontar a harmonia estética do empreendimento, e que representa modificação indevida da fachada, em violação ao artigo 1.336, inciso III, do Código Civil e à Convenção de Condomínio, autoriza o deferimento o pedido para a imediata remoção da cortina de vidro montada para o fechamento da unidade e alterando a fachada do prédio. 4.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, as astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação não se mostraram excessivas.
Ao contrário, são justas e necessárias para cumprir a finalidade de persuadir a parte inadimplente ou em mora no cumprimento da ordem judicial, mas sem patrocinar o enriquecimento da parte autora. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1735483, 0724625-19.2022.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 07/08/2023.) (Realces oportunos).
Logo, ante a alteração da fachada, é imprescindível que os autores promovam os devidos reparos, que deverão considerar o envidraçamento, ou não, da varanda, consoante laudo pericial. b) Instalação da condensadora do ar-condicionado.
Os autores defendem que a instalação da condensadora do ar-condicionado, em local diverso do previsto no Regimento Interno, fora adotada por outras unidades, bem como vem sendo objeto de discussão nas assembleias condominiais.
A mencionada norma dispõe, no art. 31 (id. 164316023, pág. 38): “As instalações de aparelhos de ar condicionado no CONDOMÍNIO deverão seguir as regras do Manual do Proprietário fornecido pela construtora, observadas as seguintes disposições: I – Não será permitido a instalação de aparelhos de ar condicionado nas paredes que compõem as fachadas externas ou internas do CONDOMÍNIO; II – Quando instalado em varandas externas envidraçadas, a condensadora poderá ser fixada no alto da parede; III – Toda a instalação dos aparelhos deverá ser efetuada de forma a não alterar as fachadas.” A partir do laudo pericial (id. 203069018, págs. 2-4), verifica-se que, apesar de tal determinação, diversos condôminos promoveram instalações similares, que não acarretam qualquer prejuízo estrutural ao edifício.
Logo, demonstrada aceitação tácita do condomínio, a respeito.
Em face da controvérsia, a situação fora debatida em assembleias, com destaque especial para a realizada em 24/04/2024 (id. 206111955, pág. 14): “(...) que, conforme proposto, na adequação das condensadoras nas varandas, a condensadora deveria ficar dentro da área de cerâmica e sem tubulação aparente, ou seja, instalada corretamente sob o ponto de vista técnico, sem ser fixada na parede, para não haver problemas de infiltrações, como já estão ocorrendo, ou seja, instalação no chão das varandas e com o cachepô cobrindo (vimes) com as cores já estabelecidas pelo Regimento Interno, beje, marrom ou palha.
Além disso, a posição de cada condensadora será estabelecida de acordo com a proposta ora apresentada para cada tipo de varanda, ressalvado que cada situação será analisada individualmente de acordo com as linhas gerais aqui apresentadas.” Logo, em face da alteração promovida, bem como da anuência tácita do condomínio, relacionada a outras unidades, não há o que se questionar acerca da instalação das condensadoras, da maneira como fora realizada.
Saliento, ainda, que, conforme atestado pelo expert nomeado, o projeto arquitetônico enviado para o demandado já indicava local diverso para a instalação (id. 203069018, pág. 3), o que somente fora questionado pela administração após o início da execução das obras. c) Multa aplicada.
A partir da documentação acostada ao feito, consigno que foram aplicadas advertências e multas aos requerentes, atinentes à alteração da fachada (id. 164316037) e instalação das condensadoras (id. 164316038), tendo esta ensejado multa suplementar, em face do descumprimento.
Todas as comunicações indicam que, além da tentativa de entrega, foram realizados envios por e-mail e as respectivas vias foram colocadas embaixo da porta da unidade.
Logo, razoável concluir que os proprietários tinham ciência de ambas as advertências aplicadas, o que diverge da afirmação feita na exordial (id. 160924958, pág. 4).
Nos termos da fundamentação tecida anteriormente, houve, de fato, alteração da fachada, em razão do rebaixamento do gesso, o que enseja a aplicação da multa sob o id. 164316037.
Contudo, considero inviável a cominação de id. 164316038 (instalação em local irregular do ar condicionado), tendo em vista as alterações de padronização, promovidas em assembleias condominial, bem como a verificação de instalação similar por outras unidades, conforme destacado. d) Danos morais.
Nos pedidos formulados, os peticionários intentam a condenação do réu ao dispêndio de R$ 20.000,00, pelos danos morais sofridos.
Contudo, os dissabores relatados não possuem o condão de violar os direitos da personalidade dos demandantes, o que é essencial para o deferimento da indenização ora intentada, por tratarem de meros aborrecimentos experimentados no decorrer do cotidiano.
Ausentes, por conseguinte, elementos que justifiquem a compensação pecuniária sob tal rubrica.
O e.
TJDFT já decidiu: “Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Atraso na entrega de imóvel.
Descumprimento contratual.
Aplicação do tema 996 STJ.
Indenização por lucros cessantes e juros de obra.
Dano moral não configurado.
Recurso da consumidora desprovido.
Recurso das rés desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recursos inominados interpostos pela autora e pelas rés contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, por meio da qual condenadas as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 637,26, a título de lucro cessantes, e de R$ 3.746,31, a título de danos materiais em razão do atraso na entrega do imóvel comprado pela autora.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente (ID 66446868). 1.1.
Em suas razões recursais (ID 66446872), a autora reitera o pedido de reparação extrapatrimonial.
Repisa a frustração decorrente da demora na entrega do imóvel, o que a obrigou a ter despesas extras e ainda gerou angústia. 1.2.
Em suas razões recursais (ID 66446879), as rés José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A reiteram a incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa exceder 40 salários mínimos.
No mérito, aduz que a data indicada no termo de reserva da unidade não poderia ser considerada a data da entrega da unidade imobiliária por se tratar de contrato preliminar.
Defende a existência de caso fortuito a justificar a demora na entrega do imóvel, o que afastaria sua responsabilidade, além de não comprovados os danos materiais alegados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 66446883).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda; (ii) determinar o instrumento contratual que disciplinou os prazos de cumprimento das obrigações pactuadas; iii) verificar se houve atraso na entrega do imóvel adquirido das recorrentes; iv) apurar se a parte requerente faz jus à indenização a título de danos materiais e morais decorrentes do suposto atraso na entrega do imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
No caso concreto, o proveito econômico perseguido pela parte autora constitui-se do total dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do atraso na entrega do imóvel pelas rés (CPC, Art. 292, VI), montante que não ultrapassa a alçada legal de 40 salários mínimos.
Destaco que a autora não pretende a resolução do contrato de compra e venda, razão pela qual não se deve considerar o valor total do contrato entre as partes, como alegam as rés. 5.1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 6.
Quando do julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” 5.1.
Vê-se que a questão relacionada à novação contratual e que importa na estipulação de nova data para entrega do imóvel já se encontra superada em razão do item 1.1 do mencionado tema.
De forma que não há que se falar em nova data para entrega do imóvel, estipulada por ocasião da celebração do contrato com a participação da Caixa Econômica Federal.
Prevalece, assim, a data de 30/12/2021, com a prorrogação de 180 dias a partir daí. 7.
Juros de Obra. 7.1.
A tese firmada no Tema 996 do STJ, item 1.3, disciplina que “é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”.
Entretanto, ultrapassado o prazo de tolerância, e reconhecida a mora contratual, devem as requeridas serem responsabilizadas pela indenização de tal pagamento, porque o mutuário somente foi onerado deste encargo em razão da desídia das requeridas no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. 8.
A alegação de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, sob o fundamento de dificuldade de contratação de mão-de-obra ou aquisição de insumos durante a Pandemia de Covid-19 não prospera, porque o setor da construção civil não foi paralisado, por ser considerado essencial para o funcionamento da economia.
De mais a mais, não se trouxe aos autos qualquer prova técnica para embasar a alegação, de modo que por esse motivo também deve ser repelida a ocorrência de caso fortuito. 9.
Ainda no que se refere às teses fixadas no tema 996 do STJ, ficou pacificado que a indenização nos casos de atraso na entrega do imóvel deve seguir como referencial o valor de aluguel equivalente. 8.2 De modo que, em prestígio à tese fixada pelo STJ e ante a ausência de impugnação do valor de aluguel de imóveis equivalentes ou similares, mantenho a condenação nos moldes estabelecidos na sentença recorrida. 10.
O dano moral indenizável ocorre quando há abalo aos atributos da personalidade, especialmente à dignidade da vítima, conforme o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.
No presente caso, não há comprovação da existência de dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade em decorrência do atraso na entrega do imóvel.
A situação vivenciada pela autora, embora reconhecidamente causadora de aborrecimento, essa não alcança dimensão suficiente a fundamentar a reparação pretendida.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso da consumidora desprovido.
Recurso das rés desprovido. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e da verba honorária respectivas, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ, Tema 996. (Acórdão 1954865, 0755410-45.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) (Destaques acrescidos). e) Danos materiais e embargo da obra.
A considerar que a alegação de embargo da obra está relacionada com o pedido de danos materiais, estes serão analisados em conjunto.
Os demandantes pretendem o embolso de R$ 1.000,00, à título de indenização material, tendo em vista que não fora permitida, em 03/05/2023, a entrada, no condomínio, dos prestadores de serviço responsáveis pela montagem dos móveis.
Ademais, informa que o engenheiro Laércio também teve seu pedido de entrada negado, no dia 17/05/2023.
Aduz que ambas as negativas ocorreram sob a alegação de que a obra em comento estaria embargada.
A narrativa dos prestadores e do engenheiro, ids. 160924976 e 160924973, são similares.
Alegam, em síntese, que, ao compareceram ao condomínio e solicitarem a entrada, não obtiveram êxito, por suposto embargo da obra, bem como foram submetidos a situação vexatória e tratamento descortês.
Acostada lista, com informação incorreta do endereço em que as reformas seriam realizadas, de nomes para fins de autorização de entrada, emitida no dia 17/02/2023, na qual consta o nome do sr.
Laércio.
Ademais, a comunicação de reforma na unidade indica que os trabalhos se iniciariam em 23/02/2023, com previsão de término em 23/03/2023 (id. 164316028).
Ausentes, nos autos, qualquer documento que demonstre que a administração do condomínio tinha ciência do atraso da obra, de maneira que, para todos os efeitos, a reforma se findaria na data anteriormente informada.
Logo, plausível concluir-se que a autorização do sr.
Laércio, bem como dos demais prestadores de serviço, teria validade até 23/03/2023, o que ensejaria a necessidade de novo consentimento.
Tal conclusão, inclusive, pode ser extraída das conversas por e-mail, acostadas sob os ids. 164316036, com destaque para a pág. 5, na qual o condomínio informa que não houve embargo da obra, mas sim ausência de nova anuência, pelo proprietário do imóvel, para a entrada de terceiros.
Em seguida, fora solicitada autorização para continuidade da obra, que, conforme informado pelo demandado, estaria condicionado ao preenchimento de formulário.
Inexistentes, por conseguinte, indícios de embargo da obra em comento.
No mais, verifica-se, em id. 164316036, págs. 1-3, que a solicitação para entrada dos funcionários responsáveis pela marcenaria ocorreu em 29/06/2023, a qual foi concedida pelo condomínio em 30/06/2023, para o período compreendido entre 03/07/2023 e 14/07/2023.
Assim, a considerar que a tentativa de instalação da marcenaria ocorreu em 03/05/2023, e que os quatro funcionários autorizados (id. 164316036, pág. 2) sequer foram incluídos na lista anteriormente apresentada (id. 160924970), não se pode atribuir a responsabilidade da negativa ao condomínio, a considerar que os proprietários não autorizaram o acesso na mencionada data.
Incabível, portanto, a indenização material pretendida, tendo em vista que ocorrida por conduta exclusiva dos peticionários.
Aos proprietários incumbe, por óbvio, conceder a devida anuência para entrada de terceiros, que deverá ser comunicada previamente ao condomínio, caso os anuentes estejam ausentes no momento da solicitação.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de declarar a invalidade da multa sob o id. 164316038, apenas, em face da adequada instalação da condensadora do ar-condicionado, nos termos da ampla fundamentação delineada.
Em face da sucumbência mínima do demandado, os autores arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e adoção das cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEVAIR COCCI JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723406-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DEVAIR COCCI JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré (id. 206017044), sob alegação de suposta omissão do perito.
Intimado a se manifestar, o perito nomeado ratificou o laudo apresentado, id. 207892103.
DECIDO.
Inicialmente, registro que não houve oposição por parte da ré quanto à formação, capacitação e qualificação técnica do perito nomeado pelo Juízo, nos termos do art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, a restar, por conseguinte, preclusa a matéria.
Aduz o impugnante, em síntese, que não fora esclarecido pelo expert que restaram frustradas as tentativas de se estabelecer nova padronização das fachadas.
Entretanto, em resposta de id. 207892103, o perito indica que tais informações foram devidamente inseridas no laudo.
Ademais, ainda que a petição de id. 205757098 não contemple objeção, o expert ainda elucidou que o envidraçamento da varanda não basta para sanar o defeito.
Superadas tais questões, verifica-se que os quesitos que apresentaram foram respondidos pelo senhor perito, que não externou opiniões que tenham excedido os limites do exame técnico ou científico da prova em destaque.
O trabalho se mostra detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado de forma imparcial e em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial de id. 203069018.
Expeça-se Alvará Eletrônico da quantia remanescente dos honorários periciais, no tocante ao depósito respectivo.
Preclusa, volvam autos conclusos para sentença, observada a ordem estritamente cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:39
Outras decisões
-
19/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723406-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DEVAIR COCCI JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
08/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 21:44
Juntada de Petição de laudo
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:56
Outras decisões
-
29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723406-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DEVAIR COCCI JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica o sr. perito intimado para se manifestar acerca do pleito do requerido, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
12/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:25
Outras decisões
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DEVAIR COCCI JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:53
Outras decisões
-
03/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/09/2023 13:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2023 21:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
06/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 15:49
Outras decisões
-
31/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 07:43
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:43
Outras decisões
-
27/06/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 22:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 22:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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