TJDFT - 0707258-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HIMMLER MAX MEIRA LIEBIG em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:56
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de HIMMLER MAX MEIRA LIEBIG em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FORMULAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO MANDADO POR TERCEIRO MEDIANTE APOSIÇÃO DE ASSINATURA FALSA.
CITAÇÃO.
EFICÁCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO FIADA EM FRAUDE.
ARGUIÇÃO QUE EXTRAPOLA AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESOLUÇÃO NO AMBIENTE DO PROCESSO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de safar-se da pretensão executiva manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova. 2.
O processo de execução tem sua amplitude de conhecimento restrita, pois encerra pretensão não satisfeita, mas já retratada em título executivo, estando destinada a realizar a obrigação nele retratada, e, diante do pressuposto de que deve estar aparelhada por instrumento formal revestido de exigibilidade, a execução não pode ser transmudada em ambiente típico de processo de conhecimento de forma a nela serem debatidas questões que exorbitam os aspectos formais do título executivo e matérias controvertidas não correlacionadas com as condições e pressupostos processuais da ação executiva. 3.
A postulação deduzida pelo executado em ambiente de objeção de pré-executividade, destinada ao reconhecimento de nulidade de sua citação sob a alegação de falsidade da assinatura aposta no mandado de citação cumprido pela via postal, ainda que aparelhada por laudo técnico particular produzido extrajudicialmente, não soa passível de ser perscrutada sem digressão probatória, ensejando a inviabilidade de exame e albergamento da pretensão no ambiente incidental, porquanto não comporta dilação probatória e seu exame, destarte, demandaria vilipêndio ao devido processo legal e transmudação do processo executivo em cognitivo e no reconhecimento de viabilidade de manejo do instrumento como sucedâneo dos embargos do devedor. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
03/07/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:56
Conhecido o recurso de HIMMLER MAX MEIRA LIEBIG - CPF: *89.***.*49-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HIMMLER MAX MEIRA LIEBIG em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de HIMMLER MAX MEIRA LIEBIG em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:28
Juntada de Petição de comprovante
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20/03/2024 10:26
Juntada de Petição de comprovante
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme se afere dos autos, o agravante pleiteara a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deixando, conseguintemente, de preparar o agravo que interpusera, consoante determinação expressa no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiado na postulação.
Diante da postulação, que, ademais, ainda não fora analisada nos autos subjacentes, colacionara comprovante de rendimentos como forma de aparelhar o pleito, aduzindo, em suma, que não se encontra em condições de arcar com pagamento de preparo sem prejuízo à própria subsistência e de sua família, conforme declaração de rendimentos e de hipossuficiência acostados aos autos.
A despeito do ventilado, verifica-se que o agravante é servidor público federal, integra os quadros do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e aufere rendimentos brutos equivalentes à quantia de R$14.662,41 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), e, em valores líquidos, o montante equivalente a R$5.258,62 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), após os descontos voluntários e compulsórios implantados em sua folha de pagamento, conforme o contracheque acostado, pertinente ao mês de fevereiro do corrente ano[1].
Sob essa realidade, aufere rendimentos mensais em valores razoáveis, a despeito dos decotes implantados em sua folha de pagamento, suplantando o que percebe a média do que é auferido pela população brasileira.
Ademais, a despeito da alegação de que se encontra em situação financeira prejudicada, em razão dos empréstimos que lhe são descontados em folha de pagamento e conta corrente, afere-se que os contratara de livre vontade e para manter o padrão de vida que escolhera.
Ou seja, seu endividamento é ativo, porquanto não derivado de situação excepcional proveniente de fato fortuito.
A par dessas apreensões, sobeja ainda que é patrocinado por advogado particular, que, por certo, não o patrocina de forma graciosa, o que somente corrobora a impossibilidade de ser o agravante contemplado com a benesse postulada.
Diante de aludidas evidências, a presunção de veracidade da declaração que firmara restara ultrapassada, pois inviável que seja reputado juridicamente pobre.
Aliás, deve ser frisado que, a toda evidência, sua situação financeira suplanta os parâmetros praticados pela Defensoria Pública local para estratificar os que demandam o patrocínio do órgão e podem efetivamente contar com seu patrocínio – Resolução nº 140/15.
Em suma, diante do que aufere mensalmente o agravante, a afirmação de pobreza que formulara resta desguarnecida da presunção de legitimidade que lhe é assegurada.
Alinhados esses argumentos, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para realizar o regular preparo do recurso que aviara, sob pena de lhe ser negado trânsito e conhecimento com lastro na deserção I.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 56195046 - Pág. 1 (fl. 29). -
12/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HIMMLER MAX MEIRA LIEBIG - CPF: *89.***.*49-53 (AGRAVANTE).
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27/02/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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