TJDFT - 0716659-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MICHELE SANTOS PINHEIRO em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716659-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais proposta por MICHELE SANTOS PINHEIRO em desfavor de EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA, partes qualificadas nos autos.
A requerente firma que, em 28/12/2019, adquiriu da parte requerida 125 metros quadrados de piso porcelanato calacata, 82X82 cm, pelo preço de R$ 7.000,91, porém, cerca de uma ano após instalação, o referido piso apresentou manchas e arranhões.
Assevera que, em contato como fabricante, foi encaminhado um representante à sua residência para análise do produto, contudo, foi negada a garantia, ao fundamento de que os alegados vícios se derem em decorrência do fato da sua residência se encontrar em zona rural.
Aduz que não há qualquer referência na embalagem quanto a impossibilidade de instalação em zona rural, bem como que sua residência não se encontra em tal zona.
Pugna, assim, pela condenação da requerido na substituição do produto ou em indenização por dano material valor de R$ 15.716,94, por danos materiais, assim compreendido o valor pago pelo produto, rejunte, argamassa e mão de obra.
A ré, em sua defesa, preliminar, sustenta decadência, ilegitimidade ativa e incompetência dos Juizados.
E, no mérito, o mau uso do produto, consistente na areia que oriunda do quintal a autora, bem como que toda informa necessária consta da embalagem do produto. É o relato necessário, n na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático cuja apuração depende de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de prova.
Verifica-se das provas apresentadas pela parte ré o indício de culpa exclusiva da parte consumidora, no que se refere aos cuidados com o piso instalado, mormente considerando as a perícia administrativa realizada pela ré.
Tal situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, declaro incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria que, inclusive, demanda realização de prova pericial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:55:30 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2024 12:26
Decorrido prazo de EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA - CNPJ: 56.***.***/0003-95 (REQUERIDO) em 13/03/2024.
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14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MICHELE SANTOS PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/02/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:45
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:53
Expedição de Carta.
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05/12/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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