TJDFT - 0733085-23.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:23
Homologada a Transação
-
17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:00
Outras decisões
-
10/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733085-23.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORAN RIBEIRO GONCALVES DESPACHO Considerando o princípio do contraditório, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 213020614, que informa que a proposta de acordo não levou em consideração a multa de 10% (dez cento) e os honorários relativos ao cumprimento de sentença (percentual de 10%).
Vindo manifestação, intime-se a Defensoria Pública.
Após, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
25/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733085-23.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORAN RIBEIRO GONCALVES REU: JULIANA FERNANDES DE ARAUJO ALVES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento do acórdão de id. 202470961, que transitou em julgado em data de 01/07/2024.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id.202540942).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal de 05 anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (05 anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1 - Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 7 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. d / La -
05/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:19
Deferido o pedido de JULIANA FERNANDES DE ARAUJO ALVES - CPF: *27.***.*64-91 (REU).
-
15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JORAN RIBEIRO GONCALVES em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 19:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2022 15:34
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:18
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:18
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JORAN RIBEIRO GONCALVES em 21/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de JORAN RIBEIRO GONCALVES em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2022 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2022 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
10/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Yuri Batista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 16:00