TJDFT - 0743328-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0743328-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE ROBERTO BRANDAO TORRES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO BRANDÃO TORRES contra o Acórdão n.º 1823433, de ID n.º 56736482, que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo embargado para reconhecer a ilegitimidade passiva do SINDIRETA/DF.
Em relação à petição de ID n.º 67947543, mantenha-se o sobrestamento do presente feito até novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao IRDR n.º 0723785-75.2023.8.07.0000, que se realizará no dia 24/03/2025.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
14/03/2025 18:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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14/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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13/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BRANDAO TORRES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0743328-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE ROBERTO BRANDAO TORRES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO BRANDÃO TORRES contra o Acórdão n.º 1823433, de ID n.º 56736482, que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo embargado para reconhecer a ilegitimidade passiva do SINDIRETA/DF.
As contrarrazões foram apresentadas no ID n.º 57386219, pugnando o Distrito Federal pelo desprovimento dos embargos.
Em suas razões, o embargante havia informado a afetação do tema à Câmara de Uniformização de Jurisprudência, com a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n.º 21 (processo n.º 0723785-75.2023.8.07.0000), em que foi ordenada a suspensão dos processos que versem sobre a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva n.º 32.159/97 (PJe n.º 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15”.
Posto isso, em atenção à ordem proferida, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 0723785-75.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
08/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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01/04/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/03/2024 13:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SINDIRETA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em homenagem ao princípio da unicidade sindical, a ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF em 1997, após a fundação do SINDFAZ/DF, não pode beneficiar os servidores da carreira fazendária, porquanto à época já eram representados pelo sindicato específico da carreira (SINDFAZ/DF). 2.
In casu, a parte exequente visa ao cumprimento do título executivo formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA.
Entretanto, sendo certo que é servidor da carreira fazendária do Distrito Federal e, como tal, pertence à categoria especial abrangida pelo SINDFAZ/DF, e não possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença do título judicial obtido pelo SINDIRETA/DF. 3.
Preliminar acolhida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do agravado e extinguir o feito sem resolução de mérito. -
12/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2024 22:13
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2023 09:37
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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