TJDFT - 0708905-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de L & C TRANSPORTE LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de L & C TRANSPORTE LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA LTDA - ME (agravante/embargante) em face da decisão proferida (ID 184830225, dos autos de origem) nos autos da ação de embargos à execução, nº 0739117-79.2023.8.07.0001, proposta em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A (agravado/embargado), que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, por ter decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso.
Em suas razões recursais (ID 56548408), o agravante/embargante, requer a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal para evitar danos maiores ao agravante.
Intimado a se manifestar (ID 56617885) sobre o interesse recursal, diante da possível preclusão consumativa da decisão combatida, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 57206775. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se pode observar do andamento processual na intranet do TJDFT, verifica-se que o processo de origem número 0739117-79.2023.8.07.0001, da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, fora sentenciado, em 26 de janeiro de 2024, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, nos seguintes termos (ID 184830225, do processo de origem): (...) O embargante foi intimado reiteradas vezes para que juntasse o comprovante de pagamento das custas judiciais, ou para que comprovasse a sua hipossuficiência (ID's 172527917 e 175493096), desde o dia 21/9/2023.
Por fim, a gratuidade de justiça pleiteada foi negada e, mais uma vez, o embargante foi intimado para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 180614290).
Não obstante, a parte deixou de cumprir essa diligência, se limitando a repetir os termos da petição inicial (ID 182765445).
Dessa forma, decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição. (...) Nessas situações, quando a sentença é prolatada, a decisão agravada perde o objeto porque desponta o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Diante da extinção do processo sem resolução de mérito pelo Juízo de origem extinguindo a ação principal, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perdade seu objeto. 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
RECURSO PREJUDICADO. (Acórdão n.1003574, 20160020415608AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 27/03/2017.
Pág.: 233/251).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.
Agravos regimentais interpostos prejudicados. (Acórdão n.1009714, 20150020080317AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 24/04/2017.
Pág.: 335/343).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. 2.
Agravos prejudicados. (Acórdão n.1006630, 20160020259817AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 05/04/2017.
Pág.: 260/271).
No vertente caso, há que se destacar a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e não há decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Ademais, compulsando os autos de origem, verificou-se que a parte agravante/embargante juntou àqueles autos, no dia 06/03/2024, sua peça de apelação (ID 188961365, dos autos de origem), referente à mesma decisão (ID 184830225, dos autos de origem) desse agravo de instrumento, o qual foi protocolado no dia 07/03/2024.
Nesse sentido, resta clara a preclusão consumativa desse presente agravo de instrumento, porquanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal” (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.075.284, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 – Info 782).
Por todos esses aspectos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, face a preclusão consumativa desse recurso.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:16
Prejudicado o recurso
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25/03/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de L & C TRANSPORTE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA LTDA - ME (agravante/embargante) em face da decisão proferida (ID 184830225, dos autos de origem) nos autos da ação de embargos à execução, nº 0739117-79.2023.8.07.0001, proposta em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A (agravado/embargado), que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, por ter decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso.
Compulsando os autos de origem, verifico que a parte agravante/embargante juntou àqueles autos, no dia 06/03/2024, sua peça de apelação (ID 188961365, dos autos de origem), referente à mesma decisão (ID 184830225, dos autos de origem) desse agravo de instrumento, o qual foi protocolado no dia 07/03/2024.
Nesse sentido, resta clara a preclusão consumativa desse presente agravo de instrumento, porquanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal” (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.075.284, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 – Info 782).
Sendo assim, antes de considerar inadmissível o recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste se ainda persiste o interesse recursal, diante da fundamentação alhures apresentada.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 22:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/03/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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