TJDFT - 0702167-40.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCRECIA BRAZ DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO.
PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que os agravados se abstenham de realizar aprovisionamentos em sua conta salário da agravante, e, ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça II.
A liberdade de contratação de mútuos com consignação em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento.
III.
A solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustendo da família.
IV.
A instituição credora deve readaptar o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos ao limite de 30% dos rendimentos do consumidor, depositados em conta corrente, para preservar a dignidade humana que envolve o caso concreto.
V.
Recurso conhecido e provido em parte para limitar os descontos das partes agravadas ao percentual de 30% da remuneração líquida depositada na conta corrente da parte agravante, até o julgamento final da demanda.
VI.
Sem custas e honorários. -
11/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:02
Conhecido o recurso de LUCRECIA BRAZ DA SILVA - CPF: *10.***.*97-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 22:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/12/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCRECIA BRAZ DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2023 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702406-44.2023.8.07.9000
Paulo Henrique Alves da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 15:51
Processo nº 0713668-40.2024.8.07.0016
Joseli Nunes Barreto de Barros
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:36
Processo nº 0709695-28.2024.8.07.0000
Luciene Campos Favieiro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Laiana Lacerda da Cunha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 23:52
Processo nº 0702293-90.2023.8.07.9000
Veronice Nogueira da Cruz
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 20:08
Processo nº 0706777-51.2024.8.07.0000
Andre Luiz Merlo Marengo
Ana Maria Merlo Marengo
Advogado: Clayton Ferreira de Souza Teodoro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:39