TJDFT - 0702406-44.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
LICENÇA PATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO.
ARTIGO 2º DO DECRETO 37.669/16.
ALARGAMENTO DE INTERPRETAÇÃO.
DEPENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Henrique Alves da Fonseca contra a r. decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0769824-82.2023.8.07.0016, proposta em desfavor do Distrito Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na prorrogação de licença paternidade, por mais 23 dias. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que é professor temporário da Secretaria de Educação do Distrito Federal e que, com base no Decreto 37.669/16, requereu a prorrogação de sua licença paternidade (concedida de 5 dias) para mais 23 dias, o que foi indeferido pela Administração, com base em parecer do TCDF que não estende o benefício previsto aos servidores regidos pela LC840/11 para os temporários.
Ao final, pretende a reforma da decisão, para determinar ao Ente Distrital que conceda a fruição da prorrogação da Licença Paternidade, bem como se abstenha de realizar qualquer desconto ou lançar o período de licença como falta injustificada. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54296033).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 54361937). 4.
No que concerne à moldura fática, é de se pontuar que: i) o nascimento do filho ocorreu no dia 15/10/2023, sendo que a licença foi deferida até 19/10/2023; ii) A prorrogação desejada (a partir do dia 20/10/2023, por mais 23 dias) teve sua data final em 11/11/2023, sendo ajuizada a ação, apenas, em 01/12/2023; iii) o pedido de prorrogação da licença foi indeferido administrativamente, por ausência de previsão da prorrogação pleiteada para os contratados temporários, sendo um benefício dos servidores efetivos. 5.
O Decreto 37.669/16, em seu artigo 2º, assim dispõe sobre a prorrogação da licença paternidade: “Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 23 dias.
Parágrafo único.
A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011.” 6.
Referente à probabilidade do direito, é de se pontuar que o alargamento da interpretação do artigo depende de juízo aprofundado do juízo de origem.
Ademais, para esse desiderato, com o ajuizamento da ação somente após o esgotamento do prazo de prorrogação pretendido, não há interesse do deferimento da tutela de urgência. 7.
Por fim, sem se fazer um juízo de valor acerca da necessidade de o Distrito Federal se abster de lançar faltas injustificados/descontos indevidos para fins de demonstração do perigo de dano, há que se aguardar a dilação probatória pois depende do sucesso do alargamento da interpretação para que se analise a extensão dos efeitos funcionais e patrimoniais. 8.
Forçoso reconhecer que esses fatores comprometem a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de concessão da tutela de urgência, de sorte que a questão deve ser exaurida na fase instrutória (CPC, Art. 300, caput).
Além do que, a medida requerida, caso deferida, não teria como ser revertida. 9.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários. 10.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:06
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE ALVES DA FONSECA - CPF: *51.***.*09-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DA FONSECA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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