TJDFT - 0702293-90.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERONICE NOGUEIRA DA CRUZ em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS BARIÁTRICA.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Veronice Nogueira da Cruz contra a r. decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0713371-61.2023.8.07.0018, ajuizada em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), indeferiu seu pedido de tutela de urgência. 2.
Em suas razões recursais (ID 53671791), a agravante/autora narra que é portadora de obesidade mórbida (CID E66.8) e, por conta de diversas comorbidades, teve que se submeter à gastroplastia redutora há 3 (três) anos.
Diz que pesava 130kg e agora pesa 55kg, e que essa perda de peso acarretou diversas sequelas físicas e psicológicas.
Afirma que solicitou autorização para o custeio integral junto ao plano de saúde, mas que a auditoria médica se manifestou favorável para a realização de apenas parte dos procedimentos.
Esclarece que, mesmo com a negativa de parte dos procedimentos, o plano de saúde autorizou apenas parte do tratamento sem cobertura dos honorários médicos, e que não possui condições financeiras de custear os procedimentos de forma particular.
Pede, em tutela de urgência, a determinação para que a agravada/requerida autorize o custeio integral das cirurgias reparadoras (bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos) indicadas no laudo médico anexo, a serem realizadas em rede credenciada e por profissional credenciado ao plano de saúde, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada.
A decisão de ID 53943454 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 3.
Em face da decisão monocrática, a agravante interpôs Agravo Interno. 4.
Recursos cabíveis e tempestivos.
Preparo do Agravo de Instrumento (ID 53892370).
Agravo Interno isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 54474878 e 54685333). 5.
Não sendo o caso de juízo de retratação da decisão monocrática proferida, esta deve ser submetida à análise do colegiado.
Há confusão entre os pedidos do agravo interno e do agravo de instrumento, estes poderão ser julgados conjuntamente. 6.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 7.
A situação de urgência que caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de antecipação de tutela é aquela voltada a evitar situação de risco de vida decorrente de acidente ou agravamento agudo de situação pré-existente, que põe em risco a vida do paciente. 8.
Na situação em análise, a descrição do relatório médico de que o quadro da agravante inspira cuidados urgentes, sem referências ao risco concreto de óbito ou de agravamento da situação atual, afasta o requisito de imediatidade e urgência na medida antecipatória. 9.
Ademais, deve ser privilegiada a decisão recorrida que não reconheceu o preenchimento do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência, até porque já se passaram 3 anos da cirurgia principal.
Some-se a isso a autorização parcial dos procedimentos, a qual já alcança os procedimentos de natureza curativa. 10.
Lado outro, o relatório de auditoria médica (ID 178549781, autos de origem) é no sentido de não deferimento do Lifting Facial (por ausência de cobertura do plano de saúde) e Torsoplastia (por ausência de ipodistrofia significativa na região).
O procedimento de plástica em Z ou W foi excluído porque estaria incluído no procedimento autorizado de código 30101565.
Não restou claro nos autos, se o médico assistente, Juan Pedro, teria os seus honorários custeados pelo plano de saúde (ID. 178549784), e se o Lifting Facial e a Torsoplastia seriam procedimentos com finalidades apenas estéticas, reparadora ou reparadoras/estética.
Assim, indispensável, para melhor compreensão da concessão da medida liminar, a regular dilação probatória pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a vedação do art. 300, § 3º, do CPC 11.
Reconhece-se, portanto, a necessidade que seja efetivado o contraditório e concretizada a instrução processual no processo de origem para que possa ser concedida a tutela satisfativa em cognição exauriente de cobertura para a realização das cirurgias. 12.
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com base no princípio da equidade. 13.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
11/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:47
Conhecido o recurso de VERONICE NOGUEIRA DA CRUZ - CPF: *43.***.*00-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/12/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/12/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/12/2023 18:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:38
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 00:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/11/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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25/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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