TJDFT - 0712086-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:01
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712086-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de ID. 192739903, alegando a existência de contradição em razão do não acolhimento sobre o pedido de reparação por danos morais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição..
A situação não foi causadora de danos morais, o que está fundamentado à saciedade.
Aliás, sequer a revelia induz necessariamente à procedência automática de todos os pedidos.
Mesmo diante da revelia, incumbe ao juiz o indeferimento do pedido ilegal ou destituído de fundamento jurídico.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712086-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Ratifico a citação da requerida.
Decreto-lhe a revelia (art. 20, LJE). 2 - Intime-se o requerente para dizer se tem outras provas a produzir, no prazo de 2 (dois) dias. 3 - Por fim, conclusos os autos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:13
Outras decisões
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05/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/02/2024 09:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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