TJDFT - 0760874-21.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE AILTON RODRIGUES DA PAZ em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 16:57
Juntada de intimação de pauta
-
11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AILTON RODRIGUES DA PAZ em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
24/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
-
24/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
22/10/2024 16:08
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 15:03
Conhecido o recurso de PRISCILA VIEIRA DAVIS - CPF: *11.***.*52-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AILTON RODRIGUES DA PAZ em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
13/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
-
13/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:32
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de agravo
-
22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:40
Negado seguimento a Recurso
-
30/07/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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30/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AILTON RODRIGUES DA PAZ em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 07:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE AILTON RODRIGUES DA PAZ em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Priscila Vieira Davis, que figurou, na origem, como parte requerente dos Embargos de Terceiros, em face do Acórdão de ID 53734241, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível e manteve a sentença, e do Acórdão de ID 56669137, que rejeitou os embargos de declaração. 2.
Em suas razões (ID 57081903), a embargante aduz que há omissão e obscuridade na decisão atacada, pois consta do CRLV de 2021 que o veículo objeto do litígio não possui restrições, havendo a anotação “sem reserva de domínio”, o que comprova a simulação do contrato de compra e venda entabulado entre os embargados, a fim de prejudicá-la na partilha de bens com seu ex-cônjuge. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
As contrarrazões foram oferecidas pelo 2º embargado (ID 57630953). 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A embargante fundamenta seu novo pedido de embargos para fins de prequestionamento de Recurso Extraordinário e o ponto fulcral dos embargos cinge-se ao fato de não haver gravame no CRLV do veículo. 5.
Elucida-se que o gravame relativo à venda de automóvel com alienação fiduciária deve ser registrado pelo agente fiduciante no momento da celebração do negócio jurídico, a fim de tornar pública tal condição e impedir que terceiros de boa-fé adquiram o bem cujo embaraço não tenha sido correta e tempestivamente lançado no sistema do DETRAN, com a ocorrência de prejuízos posteriores.
Nesse contexto, a anotação de reserva de domínio ou de alienação fiduciária não é requisito de validade do contrato de alienação do veículo.
Ressalte-se que a embargante tinha ciência do débito decorrente do financiamento do veículo e repassou ao seu ex-cônjuge valores para o adimplemento das parcelas, que estão devidamente comprovadas nos autos, frente à instituição financeira financiadora. 6.
Portanto, o acórdão ora embargado não merece reparo, uma vez que não se identifica a ocorrência de qualquer vício no julgado.
Com efeito, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão, que resultou na manutenção da sentença vergastada. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Mantidos incólumes os acórdãos recorridos. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 22:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/04/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AILTON RODRIGUES DA PAZ em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AILTON RODRIGUES DA PAZ em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760874-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PRISCILA VIEIRA DAVIS EMBARGADO: JOSE AILTON RODRIGUES DA PAZ, CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
21/03/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA VIEIRA DAVIS, autora na origem dos Embargos de Terceiros, em face do Acordão ID 53734241, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível e manteve a sentença a quo inalterada.
II.
Em suas razões de embargos, a EMBARGANTE registra que há omissão e obscuridade na decisão atacada.
Afirma que tanto a sentença de 1º grau, quanto o acórdão, não enfrentaram todos os argumentos e provas apresentadas nos autos e, por isso, a decisão guerreada deve ser alterada via embargos de declaração.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
IV.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
V.
A Embargante pretende a revisão do julgado, via embargos de declaração, para que a decisão se amolde as suas pretensões.
Via imprópria.
A matéria foi devidamente tratada nos autos.
O que se verifica é o esforço para reverter o julgado embargado ao afirmar que o acórdão não enfrentou todos os argumentos e que apreciou de forma equivocada a matéria fundamental.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, consoante precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
VI. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que o acórdão ora embargado não merece reparo, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer vício no julgado.
VII.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido no recurso.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão, que resultou na manutenção da sentença de 1º grau.
VIII.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Mantido incólume o acórdão recorrido.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 12:03
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 00:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AILTON RODRIGUES DA PAZ em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 21:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/01/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2023 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE AILTON RODRIGUES DA PAZ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 00:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/12/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/12/2023 15:22
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/12/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:24
Conhecido o recurso de PRISCILA VIEIRA DAVIS - CPF: *11.***.*52-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/11/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/10/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de JOSE AILTON RODRIGUES DA PAZ em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Leonor Leiko Aguena
-
09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Leonor Leiko Aguena
-
04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Leonor Leiko Aguena
-
04/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/09/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/07/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
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