TJDFT - 0746327-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0746327-87.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO COSTA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO COSTA DA SILVA contra decisão (ID 52884656, pp. 231-234) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, em relação a ato administrativo que declarou a perda do direito de concorrer às vagas destinadas às cotas raciais (negros), com determinação para nova convocação, formulado nos autos de ação de conhecimento ajuizada pela ora agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O pedido liminar formulado pela agravante foi indeferido por esta relatoria (ID 52928120), ante a ausência dos respectivos requisitos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, em consulta aos autos originários, constatou-se que houve a prolação de sentença (ID 186263779) que, no enfrentamento do mérito, concluiu pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Desse modo, é de se entender que não mais subsiste interesse processual que justifique o prosseguimento do presente recurso, estando superada, portanto, a causa de sua interposição, em face da não utilidade do julgamento do pleito pretendido no recurso (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse processual (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, inciso XIII, RITJDFT).
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos com as anotações de praxe.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
14/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:24
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 21:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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