TJDFT - 0710798-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL JOAO CARVALHO FILHO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710798-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL JOAO CARVALHO FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL JOAO CARVALHO FILHO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento VISMODEGIBE 150 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 172477618.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Negada a tutela de urgência, ID 154601413.
Contudo, no agravo de instrumento nº 0709944-76.2024.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 192409798.
O Juízo de 2º Grau deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para, confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal, determinar que o réu forneça o medicamento Erivedge (Vismodegibe), consoante prescrição médica, IDs 209141734 e 215287727.
As prestações de contas relativas aos sequestros determinados pelas decisões IDs 195320604, 206423873 e 217656806 foram homologadas e novo sequestro de valores foi autorizado, ID 226449452.
Anexou-se aos autos termo de informações e compromisso preenchido, ID 227293496.
Juntou-se aos autos e-mail resposta, encaminhado pela empresa PHARMA MUNDO LTDA, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes do orçamento, ID 227378233.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 227544800.
Expediu-se ofício de transferência, ID 227554904.
A parte autora requereu a juntada de Invoice, Declaração de recebimento de valores, Nota Fiscal, Contrato de câmbio, a título de prestação de contas, e informou que o medicamento terá a duração de 02/04/2025 a 24/06/2025, ID 232886800.
Juntou-se aos autos Ofício nº 16153/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 238858468, contendo informação da parte autora de que o medicamento VISMODEGIBE CÁPSULA 150MG foi suspenso por orientação médica.
O réu manifestou ciência acerca da prestação de contas, ID 238905058.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 172477618.
Contestação, ID 174061308.
Réplica, ID 174246455.
Nota Técnica não favorável a demanda, ID 177490160.
O réu apresentou informação técnica, concordando com a Nota Técnica, ID 178842234.
A parte autora apresentou procuração de advogado privado, ID 186506202, e relatório médico atualizado, ID 187799765.
Nota Técnica complementar favorável com ressalvas à demanda, ID 191572230.
O Ministério Público retificou o posicionamento do parecer ID 185418434, manifestando-se pela procedência dos pedidos constantes da inicial, para que seja determinado ao ente público o fornecimento do medicamento pleiteado à parte autora, condicionado à apresentação de relatório médico atualizado semestralmente.
O réu reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, ID 193111092, bem como promoveu a juntada de ofício com as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde, ID 193710743.
A parte autora requereu a confirmação dos pedidos formulados na exordial, ID 193892581.
O Ministério Público reiterou o seu parecer ID 193002326, oficiando pela procedência dos pedidos iniciais, condicionando o fornecimento à apresentação de relatório médico atualizado semestralmente, ID 202873827.
Autorizado novo o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 63.000,00, para a aquisição de 3 frascos do medicamento, suficiente para realização de 3 meses de tratamento, e oportunizada a manifestação acerca das novas diretrizes estabelecidas pelos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), ID 226449452¸ a parte autora requereu (I) a retificação do valor da causa nas causas de medicamento não padronizado, consoante Tema 1234/STF e Acórdão nº 1969199 do TJDFT; (II) a produção de prova de pericial (inspeção médica do autor e análise de seus exames de imagem); (III) a procedência do seu pedido, (IV) que seja rechaçado o tratamento cirúrgico de por meio da retirada do olho esquerdo e do nariz, que lhe fora concedido anteriormente; (V) a juntada de relatório médico atualizado e do exame de imagem, ID 229709845.
Juntou-se aos autos Ofício nº 16153/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 238858468, para informar a suspensão do medicamento VISMODEGIBE CÁPSULA 150MG por orientação médica.
A parte autora informou que houve a suspensão do medicamento em decorrência da redução da eficácia e do aumento de efeitos colaterais, sem viabilidade de retorno para a presente terapia, havendo 1 caixa lacrada do VISMODEGIBE disponível e outra caixa aberta com alguns comprimidos remanescentes, ID 240766914.
Intimado a informar a destinação a medicação remanescente adquirida por meio do sequestro de verbas públicas, ID 241438202, juntou-se aos autos Ofício nº 21839/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 244875542, em que o Núcleo de Farmácia Ambulatorial Judicial informa que o medicamento VISMODEGIBE CÁPSULA 150MG poderá ser entregue na Farmácia Ambulatorial Judicial no horário de segunda-feira à quinta-feira de 8h às 12h.
A parte autora informou que compareceu na Farmácia Ambulatorial Judicial situada no Parque de Apoio - SES/DF, SIA/SAPS, BLOCO G, LOTE 6, no dia 13/05/2025, sendo que, contudo, houve a recusa em receber a medicação, ID 246082472.
O Ministério Público pugnou pela intimação do ente público para esclarecer o motivo da recusa do recebimento do fármaco e, se o caso, fornecer novas orientações para a devolução do medicamento, ID 246185606.
Em face da determinação ID 246249756, juntou-se aos autos Ofício nº 24561/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, em que se informa que a parte autora foi contatada para agendamento da entrega do medicamento.
A parte autora promoveu a juntada de documento que indica que procedeu à entrega da mediação, ID 247703318 O réu requereu a juntada de Ofício encaminhado pela SES/DF, destacando que há confirmação da devolução do medicamento pela parte autora, ID 247972923.
O Ministério Público oficiou pelo retorno dos autos ao ente público para análise das contas apresentadas pela parte autora, considerando a obrigação de seus representantes em zelar pelo bom uso das verbas públicas, ID 248084897. É o relatório.
Decido. 1 _ Acolhendo ao pedido do Ministério Público, ID 248084897, concedo ao réu novamente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da prestação de contas e da perda do interesse processual noticiado pela parte autora, ID 240766914. 2 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 dias. 3 _ Por fim, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:09
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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29/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de comprovante
-
27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MANOEL JOAO CARVALHO FILHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0710798-50.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MANOEL JOAO CARVALHO FILHO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 24561/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL JOAO CARVALHO FILHO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:49
Outras decisões
-
14/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL JOAO CARVALHO FILHO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MANOEL JOAO CARVALHO FILHO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:54
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:15
Outras decisões
-
25/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MANOEL JOAO CARVALHO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:28
Outras decisões
-
02/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL JOAO CARVALHO FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:36
Outras decisões
-
09/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 05:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 05:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2024 05:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL JOAO CARVALHO FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710798-50.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL JOAO CARVALHO FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 207096800, relativa ao alvará de levantamento id 207096752.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 12:48
Outras decisões
-
01/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710798-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL JOAO CARVALHO FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL JOAO CARVALHO FILHO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento VISMODEGIBE 150 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 172477618.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Negada a tutela de urgência, ID 154601413.
Contudo, no agravo de instrumento nº 0709944-76.2024.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 192409798.
Foi deferido parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), para a aquisição de 3 (três) unidades do medicamento "ERIVEDGE 150MG CP CX C/ 28", suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa PHARMA MUNDO LTDA., ID 195320604.
A parte autora requereu a juntada de termo de compromisso preenchido, ID 195603232.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 195693081.
Anexou-se aos autos o e-mail resposta, encaminhado pela empresa Pharma Mundo LTDA., mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes do orçamento, ID 196689834.
Expediu-se alvará de levantamento, ID 196728149.
A parte autora informou que o medicamento adquirido em sede de tutela provisória terá a duração de 03/06/2024 a 25/08/2023 e promoveu a juntada de Invoice e Declaração de Importação de Remessa (DIR), ID 199862807.
O réu apontou que foi utilizada a quantia de R$ 62.837,73 (sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos) para a aquisição de 84 (oitenta e quatro) comprimidos do medicamento pretendido, e requereu a intimação da parte autora para realizar o depósito do saldo remanescente, ID 202279990.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para manifestação, ID 202873827.
A parte autora promoveu a juntada de informações complementares acerca da prestação de contas, ID 203561394.
Anexou-se aos autos AWB FEDEX, comprovante de entrega FedEx, comprovante pagamento câmbio, DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSA - DIR, DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTE A COMPRA DE MEDICAMENTO PARA ATENDER DEMANDA JUDICIAL, DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSA - DIR, planilha Demonstrativa Financeira - AGK, DISCRIMINAÇÃO DO PEDIDO, Comercial Invoice nº 100673 - MANOEL JOÃO CARVALHO FILHO, Nota Fiscal eletrônica de serviços nº 00000118, ID 203981995.
A parte autora apresentou novos orçamentos e requereu a realização de outro sequestro de verbas públicas, ID 204743827. 1 _ Ante os documentos IDs 203563845 e 203982031/ 203983847, prossiga-se nos termos do item 2 e 3 da decisão 202963213. 2 _ Sem prejuízo, haja vista o novo pedido de sequestro de valores, ID 204743816, observem-se as disposições dos itens 3 a 5 da decisão ID 192474603.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Contestação, ID 174061308.
Réplica, ID 174246455.
Nota Técnica não favorável a demanda, ID 177490160.
O réu apresentou informação técnica, concordando com a Nota Técnica, ID 178842234.
A parte autora apresentou procuração de advogado privado, ID 186506202, e relatório médico atualizado, ID 187799765.
Nota Técnica complementar com conclusão favorável com ressalvas à demanda, ID 191572230.
O Ministério Público retificou o posicionamento do parecer ID 185418434, manifestando-se pela procedência dos pedidos constantes da inicial, par que seja determinado ao ente público o fornecimento do medicamento pleiteado à parte autora, condicionado à apresentação de relatório médico atualizado semestralmente.
O réu reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, ID 193111092, bem como promoveu a juntada de ofício com as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde, ID 193710743.
A parte autora requereu a confirmação dos pedidos formulados na exordial, ID 193892581.
O Ministério Público reiterou o parecer ministerial ID 193002326, oficiando pela procedência dos pedidos iniciais, condicionando o fornecimento à apresentação de relatório médico atualizado semestralmente, ID 202873827. 3 _ Mantenha-se a suspensão dos autos nos termos da decisão ID 192474603, ressalvadas as providências necessárias para se assegurar o cumprimento da tutela provisória concedida.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 05:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 05:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:22
Outras decisões
-
03/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710798-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL JOAO CARVALHO FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL JOAO CARVALHO FILHO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento VISMODEGIBE 150 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 172469546.
Autos relatados na decisão ID 172477618.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 154601413, de 19/09/2023, foi negada a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, após a Nota Técnica do NATJUS.
A requerente fez pediu reconsideração, e, na decisão ID 188145732, de 29/02/2024, foi mantido o indeferimento da tutela.
Contudo, no agravo de instrumento 0709944-76.2024.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 192409798. 1 _ Em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau, intime-se o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor(a) com poderes para representá-lo(a) a fornecer à parte autora o medicamento Erivedge (Vismodegibe), no prazo de 10 (dez) dias, na forma do relatório médico ID 187799779.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
No entanto, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo médico assistente. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE SAÚDE para ciência dos orçamentos, bem como para cumprimento da decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo concedido ao Distrito Federal e ao Secretário de Saúde, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 172477618.
Contestação, ID 174061308.
Réplica, ID 174246455.
Nota Técnica não favorável a demanda, ID 177490160.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 177555497.
O Distrito Federal apresentou informação técnica concordando com a Nota Técnica, ID 178842234.
A parte autora apresentou (I) procuração de advogado privado, ID 186506202; (II) relatório médico atualizado, ID 187799765.
Nota Técnica complementar com conclusão favorável com ressalvas à demanda, ID 191572230.
As partes foram intimadas a se manifestar, ID 191703750. 7_ Prossiga-se nos termos da decisão ID 188145732. 8 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 9 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091916565985600000158230808 DOCS.
MEDICOS Laudo 23091916570079000000158230818 DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 23091916570130300000158230814 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 23091916570177200000158230811 DOC.
INSS Outros Documentos 23091916570226900000158230813 HIPO Outros Documentos 23091916570295000000158230817 NOTA TECNICA Outros Documentos 23091916570444100000158230822 OFICIO-RESPOSTA Outros Documentos 23091916570498200000158230825 Decisão Decisão 23091918362215800000158236970 Decisão Decisão 23091918362215800000158236970 Certidão Certidão 23091918534066800000158256121 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23091919052120200000158257658 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23092118003426900000158504966 Contestação Contestação 23100314493900000000159641630 Documentos Outros Documentos 23100314493900000000159641631 Certidão Certidão 23100315041556700000159643685 Certidão Certidão 23100315041556700000159643685 Réplica Réplica 23100417533207600000159806220 Certidão Certidão 23110717495261300000162666706 Nota técnica Nota técnica 23110718541025000000162677661 Certidão Certidão 23110813355758100000162736556 Certidão Certidão 23110813355758100000162736556 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23111318523235300000163202655 Petições diversas Petição 23112116091200000000163869939 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23112116091200000000163869940 Certidão Certidão 24013118434677400000169684450 Certidão Certidão 24013118434677400000169684450 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24020114413717200000169758666 Petição Petição 24021412343709500000170716231 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24021412343728000000170719292 Certidão Certidão 24021517460609600000170846483 RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Petição 24022318430189900000171743522 VISMODEGIBE - VALOR MEDICAMENTO - TABELA - ANVISA Anexo 24022318430267900000171743525 PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Documento de Comprovação 24022318430316700000171743524 EMENDA À PETIÇÃO ANTERIOR Petição 24022319030318800000171747958 PLANILHA Documento de Comprovação 24022319030424200000171747960 Tutela de Urgência Petição 24022615573257400000171866545 RELATÓRIO MÉDICO (2) Documento de Comprovação 24022615573423500000171866547 RECEITUÁRIO MÉDICO Anexo 24022615573563600000171866561 ORÇAMENTO - COTAÇÃO - FARMÁCIAS Anexo 24022615573683700000171866560 Despacho Despacho 24022619190899600000171906662 Decisão Decisão 24022917475718800000172171554 Decisão Decisão 24022917475718800000172171554 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24030114581134200000172431417 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24030616235783100000172940780 Decisão Decisão 24022917475718800000172171554 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24031413425814200000173783478 AGI Comunicação de Interposição de Agravo 24031413425877800000173783479 Protocolo do Processo · AGI - 2º Grau Comunicação de Interposição de Agravo 24031413425913900000173783481 Bula_Erivedge Anexo 24031413425951900000173783484 Decisão Decisão 24031416564049200000173827042 Decisão Decisão 24031416564049200000173827042 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24031422240600000000173876989 Certidão Certidão 24031510204146700000173903438 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031802585115000000174045469 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24031918573158500000174305804 Nota técnica Nota técnica 24040118102279500000175220545 Certidão Certidão 24040205514543700000175335241 Certidão Certidão 24040205522340200000175335244 Certidão Certidão 24040205514543700000175335241 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24040205563632200000175335249 Nota Técnica Complementar - 0710798-50.2023.8.07.0018 Anexo 24040205563647500000175335250 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040402434948600000175618705 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24040812423100000000175958125 -
08/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:04
Outras decisões
-
08/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0710798-50.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MANOEL JOAO CARVALHO FILHO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 191572230.
Nos termos do item 4 da decisão ID 188145732, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, aguarde-se o julgamento do AI 0709944-76.2024.8.07.0000. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/03/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710798-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL JOAO CARVALHO FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL JOAO CARVALHO FILHO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento VISMODEGIBE 150 MG, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 172469546.
Autos relatados na decisão ID 172477618.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 154601413, de 19/09/2023, foi negada a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, após a Nota Técnica do NATJUS.
A requerente fez pedido de reconsideração, e, na decisão ID 188145732, de 29/02/2024, foi mantido o indeferimento da tutela.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0709944-76.2024.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 189960540. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 2.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.2 _ Negada a liminar, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. 3 _ Encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 172477618.
Contestação, ID 174061308.
Réplica, ID 174246455.
Nota Técnica não favorável a demanda, ID 177490160.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 177555497.
A parte autora manifestou ciência, ID 178086588.
O Distrito Federal apresentou informação técnica concordando com a Nota Técnica, ID 178842234.
O Ministério Público apresentou memoriais, ID 185418434.
A parte autora apresentou (I) procuração de advogado privado, ID 186506202; (II) relatório médico atualizado ID 187799765.
Na decisão ID 188145732 foi determinada nova remessa dos autos ao NATJUS. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 188145732. 5 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 6 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:56
Outras decisões
-
14/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
29/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:47
Indeferido o pedido de MANOEL JOAO CARVALHO FILHO - CPF: *58.***.*68-20 (REQUERENTE)
-
26/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 06/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JOAO CARVALHO FILHO - CPF: *58.***.*68-20 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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