TJDFT - 0705578-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:15
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 15:15
Indeferido o pedido de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA - CPF: *90.***.*03-49 (AUTOR)
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08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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01/10/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:54
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705578-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA REU: BENEDITA DISTRIBUIDOR DE CONFECCOES EIRELI - ME DESPACHO Promovam os advogados do autor o recolhimento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, pois, ainda que o autor seja co-legitimado ativo para a execução dos honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça, sendo pessoal (artigo 99, §6º, do CPC), não se estende aos advogados da parte, nomeadamente na hipótese em que a execução abranja os honorários de sucumbência, ressalvada a demonstração cabal de que a própria advogada seja pessoa necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, o que deverá ser objeto de requerimento e declaração próprios.
Com efeito, dispõe o §6º do artigo 99 do CPC: "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Nesse sentido, desde há muito vem decidindo esta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 191 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO CAUSÍDICO DA GRATUIDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO PESSOAL DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se impróprio que pretenda o causídico da parte, possuidor de situação econômica distinta daquela, que não firmou qualquer declaração de hipossuficiência de recursos ou demonstrou sua ausência de condições, valha-se dos benefícios da gratuidade concedidos àquela que evidenciou fazer jus à sua percepção.2 - Haja vista a expressa previsão de recolhimento de custas relativas ao manejo do cumprimento de sentença, consubstanciada no § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, uma vez que sua tramitação ensejará dispêndio ao Judiciário, bem assim diante do caráter autônomo dos honorários em relação ao restante da condenação, não se concebe que o pedido de exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência prescindam do aludido recolhimento.Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 441700, 20100020066374AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2010, publicado no DJE: 30/8/2010.
Pág.: 121) Outros Tribunais de Justiça também adotam o mesmo entendimento, como atestam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Execução do valor principal e da verba honorária.
Impugnação parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução.
Sucumbência.
Justiça gratuita concedida à parte litigante.
Direito personalíssimo, que não se estende ao patrono da parte, que tem que requerê-la em nome próprio para gozar da benesse.
Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC e art. 10 da Lei nº 1060/50.
Advogado exequente que deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais proporcionalmente aos honorários executados (CPC, art. 87, § 1º).
Decisão reformada em parte.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2121232-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE.
NÃO EXTENSÃO AO CAUSÍDICO.
DESERÇÃO.
A concessão do benefício da gratuidade é individual, e não se estende ao advogado da parte, de modo que este não pode interpor recurso, pretendendo a execução dos honorários, que são de seu interesse exclusivo, valendo-se da benesse. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.474043-3/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012) Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento proporcional das custas ou formulação de requerimento específico pelo(a) advogado(a) do(s) autor(es), sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705578-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA REU: BENEDITA DISTRIBUIDOR DE CONFECCOES EIRELI - ME DESPACHO Intime-se o autor para apresentar o adequado pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC/2015, devendo instruir o requerimento com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, especialmente porque o documento de ID 201150790, mencionado pelo demandante na peça de ingresso, faz expressa menção somente ao cálculo das custas finais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 13:50.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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26/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 05:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 05:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 16:42
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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10/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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11/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705578-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA REU: BENEDITA DISTRIBUIDOR DE CONFECCOES EIRELI - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA propõe ação monitória em desfavor de BENEDITA DISTRIBUIDOR DE CONFECCOES EIRELI - ME, pedindo a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 39.122,51 (trinta e nove mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), referente às cártulas de cheque colacionadas em ID ns. 162542668, 162542669, 162542670 e 162542671.
A parte ré foi citada por edital publicado em 13/11/2023 (ID 177559645) e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial, que contestou por negativa geral (ID 186327118). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Quanto à contestação por negativa geral, importa mencionar que ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente os cheques de ID ns. 162542668, 162542669, 162542670 e 162542671, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento pela parte ré relativamente aos cheques reclamados pelo autor, mostra-se suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 39.122,51 (trinta e nove mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir das datas de emissão estampadas na cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação das cártulas à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 12:57
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BENEDITA DISTRIBUIDOR DE CONFECCOES EIRELI - ME em 06/02/2024 23:59.
-
13/11/2023 02:23
Publicado Edital em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:53
Expedição de Edital.
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27/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:46
Deferido o pedido de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA - CPF: *90.***.*03-49 (AUTOR).
-
12/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:14
Outras decisões
-
22/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/06/2023 01:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 21:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:45
Gratuidade da justiça não concedida a JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA - CPF: *90.***.*03-49 (AUTOR).
-
12/05/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de JUNIOR BRAZ DA SILVA ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 19:13
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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