TJDFT - 0710707-36.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:01
Baixa Definitiva
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09/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELLA ADALGISA DE SIQUEIRA CAMARGO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL VELOSO RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
REPARO QUE NÃO DEVOLVE AS CONDIÇÕES IDEAIS DE USO DO VEÍCULO.
USO DE PEÇAS PARALELAS.
INEFICÁCIA DO SERVIÇO.
COMPROVADA EXTENSÃO DO DANO.
DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes para condená-la a reparar os danos materiais ocasionados à parte autora, no valor de R$ 5.776,87 referente ao serviço de reparo da sua moto com peças originais decorrente do acidente de trânsito em que as partes se envolveram no dia 15/07/2022.
Em suas razões afirma que a moto do autor foi reparada com peças paralelas por não ter condições de arcar com o conserto usando peças originais.
Esclarece que o autor deu total aval para que a recorrente fizesse a reparação da sua moto, concordando com o conserto onde ela conseguisse arrumar.
Aduz que o dano material deve se enquadrar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não trazendo prejuízo ao próprio sustento e nem quem sofreu o dano pode enriquecer às custas de quem paga, assim como quem paga não pode viver na miséria, conforme o artigo 944 do Código Civil.
Com esses argumentos pugna pela reforma da sentença para que o valor arbitrado da condenação por dano material seja condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade levando em conta a situação financeira da recorrente.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 54404612).
Contrarrazões apresentadas (ID 50439086).
III.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e, por força do disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo.
IV.
No caso dos autos, o conjunto probatório e a confissão da ré, permite concluir que a culpa pela colisão recai somente sobre a parte recorrente.
V.
Inexiste controvérsia de que a moto da parte autora foi reparada com peças paralelas e que o conserto não se mostrou adequado na medida que o veículo apresentou problemas de trepidação da direção que prejudica a condução da motocicleta.
VI.
A utilização de peças do mercado alternativo, novas ou seminovas, cujos padrões garantam a qualidade e segurança exigidas pelas normas regulamentares são admitidas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante.
Contudo, não pode ser preterida a oportunidade de conferir a relação das peças a serem utilizadas no conserto do veículo bem como a qualidade e origem das peças substituídas.
VII.
Em que pese os argumentos da recorrente, não consta nos autos que o autor tenha concordado que o reparo de sua moto fosse feito com peças paralelas.
Apenas, concordou que a parte recorrente promovesse o conserto do veículo.
Ademais, o conserto não se deu a contento, na medida que a moto apresentou problemas após o serviço de reparo que não foram solucionados pela oficina mecânica.
Também restou demonstrado que a proprietária da oficia mecânica alertou a recorrente que o serviço de reparo com peças paralelas não ficaria perfeito.
Ainda assim, a recorrente optou pelo reparo com peças não originais que inclusive foram adquiridas por conta própria.
VIII.
O serviço de reparo que não devolve as condições ideais de uso do veículo é ineficaz, mais ainda, quando apresenta riscos de perda de controle do veículo com a trepidação da direção.
Inquestionável, portanto, o dever da recorrente de indenizar o autor na extensão dos prejuízos por ele sofrido em decorrência do acidente ocorrido.
Nesse contexto, é razoável que a sentença determine a indenização por danos materiais no valor do menor orçamento apresentado para reparo do veículo com peças originais.
IX.
Assim, sendo a parte recorrente reconhecidamente a responsável pelo acidente, deve reparar o dano material suportado pela parte recorrida, encontrando-se a extensão do dano (Código Civil, artigo 944) suficientemente comprovada nos autos.
Devida, portanto, a reparação no montante correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte recorrida (ID 50437897), somados ao custo do pneu e baú novos, totalizando R$ 5.776,87, conforme indicado na sentença recorrida.
X.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:33
Conhecido o recurso de MARCELLA ADALGISA DE SIQUEIRA CAMARGO - CPF: *37.***.*26-75 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:57
Recebidos os autos
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13/12/2023 00:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLA ADALGISA DE SIQUEIRA CAMARGO - CPF: *37.***.*26-75 (RECORRENTE).
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12/12/2023 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:21
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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