TJDFT - 0705428-36.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ADAILTON DA FONSECA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705428-36.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON DA FONSECA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ADAILTON DA FONSECA em face de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte executada informa que foi-lhe deferida a recuperação judicial e homologado o plano de recuperação pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ (Proc. n. 085645-87.2020.8.19.0001), estando o crédito do exequente sujeito aos efeitos da recuperação judicial (ID 177683916).
Decido.
A recuperação judicial é um instituto criado para proteger o direito de credores, preservar a empresa e o emprego de trabalhadores, notadamente em razão da função social que ela exerce. É dizer que o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei n. 11.101/05, tem por finalidade preservar os negócios sociais, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, abonar a continuidade dos empregos e possibilitar a satisfação dos direitos dos credores.
Em suma, “busca-se salvar a empresa, desde que economicamente viável” (SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva.
Recuperação judicial, extrajudicial e falência. 3 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.19) E a regra estabelecida no artigo 49 da Lei n. 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Portanto, todos os créditos existentes na data do pedido, integram o plano de recuperação judicial, não se sujeitando a ela os créditos constituídos após o seu deferimento.
A interpretação dada à expressão “créditos existentes na data do pedido” é ampla, de modo a abranger os créditos decorrentes de sentença condenatória proferida em ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas transitada em julgado após o seu deferimento.
Em outras palavras, o crédito decorrente de responsabilidade civil ou contratual, ainda que oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, a ela está sujeito.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito decorrente de negócio jurídico celebrado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ou de responsabilidade civil por fato preexistente ao aludido pedido, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Confiram-se os precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.
ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO.
FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação.
Precedentes. 2.
No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1260569/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
A situação dos autos demonstra ter o evento danoso que deu origem ao crédito discutido e a sentença reconhecendo a existência de dano moral indenizável ocorrido antes do pedido de recuperação judicial.
Apenas o trânsito em julgado ocorreu posteriormente. 2.
Consoante entendimento desta Corte, "Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1153110/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) No caso, o crédito do exequente decorre de fato preexistente ao pedido de recuperação judicial, isto é, do negócio jurídico firmado entre ela e a executada consistente no contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmado em data anterior ao pedido de recuperação judicial (08/05/2012 - ID 7383637).
Logo, o crédito do exequente sujeita-se à recuperação judicial.
Ademais disto, a aprovação judicial do plano de recuperação judicial pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei (art. 59, Lei n. 11.101/05). À propósito, abalizada doutrina ensina que “aprovado o plano pela assembléia geral e proferida sentença constitutiva novam-se “os créditos anteriores ao pedido” dos sujeitos passivos da ação de recuperação judicial, quer em decorrência de novação objetiva ou real, quer novação subjetiva passiva, quer de ambos” (LOBO, Jorge.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência/coordenadores Paulo F.
C.
Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão – 3 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p.180).
No caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembléia de credores e homologado pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ.
Conseguintemente, nos termos dos artigos 58 e 59 da LRF houve a novação do crédito do exequente.
Deveras, dentre os efeitos da sentença concessiva da recuperação judicial, um deles é o de promover a extinção das ações e execuções individuais contra o devedor em recuperação.
Confiram-se os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 47 DA Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. É de presumir que a empresa que se socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos) como para obter crédito na praça em razão do aparente risco de seus negócios; por conseguinte, inevitavelmente, há fragilização em sua atividade produtiva e capacidade competitiva. 3.
Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 4.
O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (...) 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1207117/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: CIVIL.
LEI 11.101/2005.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
CRÉDITO HABILITADO.
JUÍZO FALIMENTAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível o recurso de embargos de declaração, destinado exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo aprovação do plano de recuperação pela assembléia de credores, devidamente homologada pelo Juízo falimentar, ocorre a novação dos créditos submetidos. 3.
Na hipótese dos autos, estando o crédito da apelante abrangido pelo plano de recuperação devidamente homologado, a extinção do cumprimento de sentença é medida legal impositiva, razão pela qual deve a apelante se habilitar no processo falimentar para requerer o levantamento da quantia que lhe é devida. 4.
Preliminar de violação ao art. 1.022/CPC rejeitada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1095881, 20150710136169APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018.
Pág.: 179/185) Outrossim, a executada comprovou que o credor já deu início ao processo de Habilitação de Crédito (Proc. n. 180717-33.2022.8.19.0001), o qual tramita perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ (ID 194189951), de forma que resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial.
Confiram-se os precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSORCIADA.
CRÉDITOS.
INCLUSÃO.
PLANO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ERRO DE FATO.
CORREÇÃO.
JULGAMENTO.
RESULTADO.
MANUTENÇÃO. 1.
A conclusão do julgamento é clara no sentido de declarar a competência do juízo da recuperação judicial para as medidas que impliquem a oneração ou alienação do patrimônio da recuperanda. 2.
O erro de fato apontado pela embargante, no que diz respeito ao polo passivo do cumprimento da sentença arbitral, não tem o condão de alterar a conclusão do julgamento. 3.
Embargos de declaração acolhidos para correção de erro de fato, sem efeitos infringentes.” (EDcl no CC 148.932/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2.
Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3.
A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) “RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro”. (REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Isento a executada do pagamento das custas finais em face da recuperação judicial em processamento.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registra e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 08:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705428-36.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON DA FONSECA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Para os fins pretendidos no petitório de ID 190895966, intime-se a devedora para indicar se houve o julgamento definitivo da ação de habilitação de crédito autuada sob o n. 0180717-33.2022.8.19.0001, comprovando, em caso positivo, o trânsito em julgado respectivo.
Prazo: 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705428-36.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON DA FONSECA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de ID 188946838, bem como sobre o documento que a instrui, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:32
Indeferido o pedido de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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05/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2024 23:57
Recebidos os autos
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02/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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24/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
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05/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 12:23
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:23
Outras decisões
-
12/01/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/10/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
18/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:48
Outras decisões
-
30/09/2021 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ADAILTON DA FONSECA em 21/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 13:46
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/08/2021 11:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 20:24
Recebidos os autos
-
31/07/2021 20:24
Outras decisões
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de ADAILTON DA FONSECA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
18/07/2021 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2021 07:15
Recebidos os autos
-
16/07/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2021 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/05/2021 18:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:24
Outras decisões
-
26/05/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
02/05/2021 23:15
Recebidos os autos
-
02/05/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 18:04
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de ADAILTON DA FONSECA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 20:41
Recebidos os autos
-
21/10/2020 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2020 20:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de ADAILTON DA FONSECA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de ADAILTON DA FONSECA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 07:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2020 20:18
Recebidos os autos
-
18/08/2020 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:39
Recebidos os autos
-
06/08/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 14:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 14:57
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/07/2020 15:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
08/07/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:40
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 17:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/03/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:09
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de ADAILTON DA FONSECA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2020 14:00
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 19:25
Decorrido prazo de ADAILTON DA FONSECA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 19:25
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 18:49
Recebidos os autos
-
16/12/2019 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2019 03:37
Publicado Sentença em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 17:48
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2019 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2019 14:21
Decorrido prazo de ADAILTON DA FONSECA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:21
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:49
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA em 17/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:16
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
01/10/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:54
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 03:11
Publicado Decisão em 13/12/2017.
-
13/12/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 17:28
Recebidos os autos
-
07/12/2017 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0971
-
28/11/2017 17:09
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2017 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2017 03:16
Publicado Certidão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 10:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 17:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
03/10/2017 17:20
Audiência Conciliação realizada - 02/10/2017 13:40
-
02/10/2017 13:10
Audiência conciliação designada - 02/10/2017 13:40
-
29/09/2017 04:38
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/09/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 18:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/09/2017 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2017 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2017 18:46
Publicado Certidão em 24/08/2017.
-
28/08/2017 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 01:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 03:16
Publicado Despacho em 18/08/2017.
-
18/08/2017 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 17:36
Recebidos os autos
-
27/07/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 15:41
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2017 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2017 03:07
Publicado Despacho em 21/06/2017.
-
20/06/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 16:39
Recebidos os autos
-
13/06/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 13:10
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2017 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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