TJDFT - 0733871-28.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.019/STF).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPLEXA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de obrigação de fazer cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora, policial civil, interpôs recurso inominado em face da sentença, no qual alega, em síntese, que possui direito à conversão do tempo em regime especial em comum.
O recurso teve o seu provimento negado, ao que a parte interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seu processamento indeferido.
Em seguida, houve a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário e a Corte Suprema determinou a devolução dos autos à Corte de origem, os quais foram sobrestados nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC/2015.
Assim, o Recurso Extraordinário ficou sobrestado a fim de se aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case (RE n. 1162672, de relatoria do Ministro Dias Toffoli) em que se discutia o direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais ns. 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade (Tema n. 1.019).
Fixada a tese, houve despacho determinando a remessa dos autos ao órgão julgador do acórdão recorrido para realização de juízo de retratação, se esse fosse o caso, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Intimadas sobre referido despacho, as partes nada manifestaram.
II.
A controvérsia em questão consiste no exame do eventual direito da parte autora à conversão do tempo de serviço especial em comum.
Houve a fixação da tese no Tema 1.019 da repercussão geral.
Nesse contexto, a fim de se aferir se a referida tese se aplica ou não ao servidor requerente, necessário se faz analisar se este cumpre os requisitos do regime especial de aposentadoria aplicável a tal categoria de servidores públicos.
Somente assim será possível se perquirir se o interessado, policial civil, faz jus à conversão do tempo em regime especial em comum decorrente de exercício de atividades especiais.
III.
Ademais, necessário destacar que consta dos autos que o recorrido, ente público, se opõe à pretensão do recorrente e sustenta que a quantidade de anos de serviço público prestado apresentada pelo requerente não é a que deve prevalecer, de modo que há controvérsia sobre este aspecto.
IV.
Nesse contexto, imperiosa é a produção de provas no presente caso, por haver controvérsia entre as partes acerca da matéria fática e por haver necessidade de se avaliar, com mais profundidade, se o recorrente preenche, ou não, os requisitos para que se aplique a ele a tese fixada em repercussão geral.
Necessária, portanto, dilação probatória a fim de que se determine se ao caso se aplica ou não a tese fixada.
V.
O alargamento da fase probatória é medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, de modo que está reconhecida a incompetência absoluta deste para julgar a matéria dos autos, ante a complexidade da causa.
VI.
Preliminar de incompetência reconhecida de ofício para extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
11/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1019)
-
07/12/2022 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
06/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
30/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
11/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
11/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:23
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE SOUZA em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:38
Outras Decisões
-
26/09/2022 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
26/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/09/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 00:07
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE SOUZA em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:35
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
23/08/2022 15:28
Juntada de Petição de agravo
-
27/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:18
Negativa de Seguimento
-
21/07/2022 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
20/07/2022 13:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
20/07/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 13:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/06/2022 14:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/05/2022 00:14
Publicado Ementa em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:00
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2022 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2022 18:20
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
01/04/2022 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
31/03/2022 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE SOUZA em 25/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:32
Recebidos os autos
-
15/03/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
14/03/2022 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
09/03/2022 20:49
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/03/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 02:21
Publicado Ementa em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:24
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:56
Conhecido o recurso de FABIO SANTOS DE SOUZA - CPF: *02.***.*67-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/02/2022 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2022 14:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
07/02/2022 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
07/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/02/2022 00:06
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:06
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva
-
26/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 07:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
30/11/2021 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
30/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029478-93.2014.8.07.0001
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Francisca Marcelino Brasil
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 17:53
Processo nº 0705428-36.2017.8.07.0007
Adailton da Fonseca
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2017 11:38
Processo nº 0720590-55.2023.8.07.0009
Ed. Residencial Harmonia
Adao Gomes de Almeida
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 12:10
Processo nº 0715520-24.2023.8.07.0020
Lucivania Barbosa de Almeida
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 13:23
Processo nº 0011095-85.2019.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael da Silva Paes Leme
Advogado: Veronica Dias Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2020 18:52