TJDFT - 0715520-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIVANIA BARBOSA DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENITON SANTOS PIMENTEL SERRA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIVANIA BARBOSA DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de RENITON SANTOS PIMENTEL SERRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 21:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:34
Deferido o pedido de LUCIVANIA BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*82-20 (REQUERENTE).
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22/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RENITON SANTOS PIMENTEL SERRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIVANIA BARBOSA DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715520-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENITON SANTOS PIMENTEL SERRA, LUCIVANIA BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RENITON SANTOS PIMENTEL SERRA e LUCIVANIA BARBOSA DE ALMEIDA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando o pacote de viagem adquirido pelos consumidores, de modo que a parte requerente optou por cancelar o contrato (ID. 168470843, 168470844 e 168473247).
A despeito do cancelamento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que não foi impugnado pela parte ré.
Assim, o pedido para que a ré seja condenada a ressarcir a quantia de R$ 4.996,80 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com as tentativas de solução e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 4.996,80 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20/11/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/08/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/02/2024 14:26
Decorrido prazo de LUCIVANIA BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*82-20 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIVANIA BARBOSA DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RENITON SANTOS PIMENTEL SERRA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
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02/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/12/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:41
Juntada de Certidão
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14/08/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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