TJDFT - 0743023-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743023-14.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ROSELY SOARES DA SILVA SIMOES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade, à exceção da análise do pedido de gratuidade de justiça.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
11/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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11/08/2023 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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10/08/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2023 20:10
Processo Desarquivado
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20/07/2023 17:13
Arquivado Provisoramente
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20/07/2023 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 17:12
Processo Desarquivado
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17/04/2023 16:01
Arquivado Provisoramente
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17/04/2023 07:56
Recebidos os autos
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17/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2022 08:09
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:03
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
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14/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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