TJDFT - 0712221-49.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:48
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 08:26
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 06:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:56
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712221-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA EXECUTADO: RENATA DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de pretensão de reparação (art. 206, §3º, inciso V, CC); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:21
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:59
Indeferido o pedido de MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA - CPF: *83.***.*14-15 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712221-49.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA EXECUTADO: RENATA DA SILVA FERREIRA DESPACHO Para os fins pretendidos na petição de id189651778, a exequente deverá informar o endereço da empresa Confederal Vig e transporte de Valores Ltda, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:00
Outras decisões
-
29/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:05
Deferido em parte o pedido de MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA - CPF: *83.***.*14-15 (AUTOR)
-
18/05/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 20:08
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2023 17:49
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
12/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:34
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA em 03/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:43
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
26/08/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA em 03/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 00:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA em 04/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:13
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA DA SILVA FERREIRA - CPF: *25.***.*55-15 (REU).
-
18/02/2022 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 20:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:54
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 03/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/09/2021 17:22
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/09/2021 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 14:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/08/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 14:51
Mandado devolvido dependência
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA FERREIRA em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUZA PAULA em 22/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 23:18
Recebidos os autos
-
14/07/2021 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 16:19
Recebidos os autos
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12/07/2021 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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