TJDFT - 0727833-29.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:02
Baixa Definitiva
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09/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA COELHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que declarou a incompetência dos juizados para a análise do feito, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 54276643).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 49645271) 3.
A autora ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, da qual se extrai que sua insurgência reside no fato de que o réu não providenciou a documentação para realização da transferência do veículo para o nome da autora, mesmo após o adimplemento total do contrato de compra e venda. 4.
O Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente não a faz ou é impedido de fazê-la, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise. 5.
Desse modo, como nos Juizados Especiais não se declina da competência, reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
11/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA COELHO - CPF: *33.***.*92-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 00:56
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/11/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/08/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/08/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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