TJDFT - 0709732-66.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:17
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA (“GATO”).
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra a r. sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, que julgou improcedentes os pedidos iniciais para restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua unidade; revisar as faturas do mês de março de 2022 até o mês da propositura da ação; e condenar a ré à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora, titular e responsável conforme inscrição nº 422.564- 3, realizou um acordo para quitar um débito que possuía junto à concessionária ré, efetuando pagamento de R$ 2.060,49.
Conta, no entanto, que foi surpreendida com a fatura de energia do mês de novembro de 2022, no valor de R$ 1.992,56, o qual – segundo alega - supera seu consumo médio.
Sustenta que, ao entrar em contato com a ré, verificou que a situação da sua unidade consumidora na plataforma da ré constava como “suspensa” por conta de 27 faturas em aberto.
Afirma ter tentado resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Aduz que o acordo realizado anteriormente englobava tais faturas e que, por já ter quitado o débito, a cobrança da concessionária se mostraria indevida.
Em contestação, a ré esclarece que a cobrança discutida na lide não tem relação com o plano de parcelamento firmado.
Defende que não há qualquer conduta irregular, pois foi realizada vistoria no medidor correspondente à unidade da parte autora e constatada a existência de irregularidade na ligação (ligado à revelia).
Ressalta que a unidade ficou por meses usufruindo energia, porém com consumo mínimo.
Sustenta a regularidade da cobrança, pois o valor teria sido apurado na fatura de recuperação de consumo.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais, repisa os fatos e argumentos lançados na exordial.
Aduz que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é totalmente abusivo e irregular, porquanto a concessionária “não seguiu os passos a passo conforme demanda a resolução normativa da ANEEL, STJ e STF”. 3.
Recurso tempestivo.
Isento do preparo por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça (ID 54269903). 4.
Preliminar de ofício.
Em primeiro plano, cumpre ressaltar que o TOI é previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, um instrumento válido se obedecer a todo o procedimento previsto em lei.
Consoante a isso, o mesmo dispositivo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 5.
Nesse passo, o consumidor deve receber uma cópia do respectivo termo, conforme os parágrafos 2º e 3º, do aludido artigo e ter um prazo para apresentar sua defesa.
O referido dispositivo preceitua ainda, em seu parágrafo 1º, II que a distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. 6.
Destarte, considerando a discussão dos autos, a pretensão da consumidora denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a atuação do juiz do Juizado Especial encontra limite na eficiência desses meios. 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:56
Prejudicado o recurso
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 23:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 23:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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