TJDFT - 0763807-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0763807-30.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 11 de junho de 2024 15:37:25.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
11/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763807-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por TANIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo restabelecer o pagamento do auxílio transporte, bem como o pagamento de R$16.608,53 referente aos valores retroativos de agosto/2023 a novembro/2023.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Sobre o pedido de justiça gratuita feito pela autora, INDEFIRO a concessão por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se a autora faz jus ao recebimento de auxílio transporte, mesmo residindo em Patrocínio/MG e não realizando deslocamento diário no percurso residência-trabalho.
Sobre o tema, a indenização de transporte é assim instituída pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 107.
Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. § 1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. § 2º O auxílio-transporte não é devido: I – quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa; II – durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de: a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído; c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108; IV – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de: a) acumulação lícita de cargos públicos; b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal. § 3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento: I – da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa; II – do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa.
Art. 108.
O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre: I – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; II – retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.
Art. 109.
O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente: I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei; II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando passa a ser devida a complementação correspondente; III – mudança de exercício financeiro.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, no caso de pagamento indevido do auxílio-transporte.
Art. 110 A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. § 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. § 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor. (grifei) De início, a lei condiciona o pagamento do auxílio-transporte à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo.
No caso dos autos, a parte realizou o requerimento do auxílio transporte junto à Administração Pública, conforme se verifica em ID177529285.
Não obstante a parte não realizar o seu deslocamento ao trabalho de forma diária, uma vez que reside em Patrocínio – MG, cuja distância até a Brasília é de, aproximadamente, 502 km, o auxílio transporte é devido à servidora, pois trata-se de parcela indenizatória com a função de ressarcir as despesas com transporte coletivo, inclusive em casos de deslocamento interestadual.
Ainda, não há limitação na lei acerca da quilometragem entre a residência e o local de trabalho do servidor, não cabendo ao Judiciário, portanto, legislar sobre o referido ponto.
No mesmo sentido, não há como acolher a tese apresentada pelo Distrito Federal, em contestação, de que é exigível do servidor que o seu deslocamento seja diário, no percurso residência-trabalho, para fazer jus ao auxílio transporte, uma vez que não consta a referida limitação na lei.
Inclusive, o e.
TJDFT já se manifestou nesse sentido.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
AUXÍLIO TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PALMAS.
TOCANTINS.
TRANSPORTE COLETIVO.
VOO DOMÉSTICO.
DECLARAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI.
AUXÍLIO RETROATIVO DEVIDO.
CUMPRIMENTO AOS LIMITES DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que é servidora da secretaria de saúde do réu e que reside em Palmas - TO, sem receber auxílio transporte.
Inicialmente, extrapola o valor máximo para causa destes Juizados, no entanto, posteriormente, houve emenda à inicial e renuncia à parte excedente, o que foi aceito pelo juízo de origem com as devidas alterações (ID 20793306). 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente reafirma os fatos narrados na inicial e pleiteia pela implementação do auxílio em seus vencimentos.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011, estabelece que o auxílio transporte é parcela indenizatória concedida pela Administração Direta do Distrito Federal com a finalidade de custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos deslocamentos dos servidores de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho.
Preenchidos os requisitos pelo servidor, a percepção do auxílio transporte lhe deve ser garantida. 5.
O supracitado diploma dispõe no artigo 110, § 2º, que: "Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor". 6. É incabível que se imponham critérios ou condições que a Lei não previu para o pagamento do auxílio-transporte.
Dessa forma, a concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, conforme dispõe os termos do art. 107 da LC n° 840/2011. 7.
A distância entre a cidade da autora (Palmas-TO) até Brasília é considerável, mas possível de ser realizada em regime de escala, até porque a autora realiza apenas seis plantões por mês e faz a viagem por meio de avião.
A Lei não estabeleceu limite de quilometragem quanto à distância entre a residência e o trabalho do servidor, assim como não determinou em qual meio de transporte o servidor deve realizar o trajeto.
Desta forma não é o Judiciário que irá legislar neste sentido. 8.
A parte autora comprova que reside em Palmas-TO desde a data que assumiu o cargo público (ID 20794387), comprova o requerimento administrativo (id 20794393) e comprova os gastos com passagem aérea (ID 20797369), além de elaborar declaração informando os valores gastos nos termos do art. 110 da Lei Complementar Distrital 840/2011, de modo que seu pedido deve ser deferido, no limite da alçada dos Juizados Especiais Fazendários, como pleiteado na petição de ID 20793305. 9.
Diante da ausência de impugnação específica, deve ser considerado para a condenação os cálculos apresentados pela parte autora (ID20793299), limitados ao valor máximo para a causa nos Juizados.
Ainda, para fins de renúncia do valor que ultrapassa o máximo para causa, deve ser desconsiderado os auxílios não pagos que forem mais antigos. 10.
Recurso da parte autora conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a inclusão do pagamento de auxílio transporte à servidora no valor de R$ 233,05 por plantão, totalizando a quantia de R$ 1.398,31 mensais e ao pagamento retroativo dos últimos anos referente à ausência de pagamento do referido auxílio, no valor total de R$ 62.520,00, respeitado o limite de alçada dos Juizados Especiais Fazendários, de 60 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data de 27.03.2017 e acrescidos de juros de mora que corrigem os depósitos em poupança a partir da citação. 11.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários em razão do provimento recursal. (Acórdão 1319769, 07089832920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
APRESENTAÇÃO DOS BILHETES DE PASSAGEM.
REQUISITO NÃO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
SERVIDOR QUE RESIDE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO AMPARADA NA LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que reconheceu o direito do autor ao auxílio transporte sem exigência de apresentação dos bilhetes de passagem, bem como o condenou a pagar os valores retroativos não pagos a partir do requerimento administrativo, no importe de R$ 12.869,41 (doze mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), além dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício no contracheque do autor.
Alega o recorrente ser imprescindível a demonstração do uso do transporte coletivo pelo recorrido, uma vez que a exigência possui amparo legal e regulamentar.
Afirma que é impossível o deslocamento de Palmas a Brasília sete vezes por mês, razão pela qual a quantidade de plantões não pode ser utilizada como parâmetro para determinar a quantidade de deslocamentos.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51613846) e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 51613848). 3.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não se vislumbra no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 4.
Cinge-se a controvérsia em saber se a concessão do auxílio-transporte instituído na Lei Complementar 840/2011 exige a comprovação do efetivo uso do transporte coletivo para a concessão da indenização.
Nesse sentido, aduz o caput do artigo 110, que a concessão do auxílio transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107.
O § 2º do citado artigo acrescenta que se presumem verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor.
Desta feita, a Lei Complementar 840/2011 não condiciona o pagamento do auxílio transporte à comprovação das despesas com transporte coletivo, por meio de apresentação de bilhete, mesmo porque o pagamento deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo (artigo 109). 5.
A única condição estabelecida é a apresentação de declaração, firmada pelo servidor, de que tem despesas com transporte coletivo.
Embora cumpra à Administração realizar a fiscalização, descabe, por ato infralegal, estabelecer critérios ou condições que a Lei não estabeleceu para o pagamento do auxílio-transporte. 6.
Em que pese ser considerável a distância entre a cidade de residência do autor (Palmas - TO) e Brasília, não é impossível o deslocamento, já que o requerente realiza apenas sete plantões em regime de escala.
Ademais, não se questiona o meio de transporte utilizado, porquanto, novamente, não cabe à Administração fazer distinção onde a lei não fez.
Neste sentido: Acórdão 1319769, 07089832920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1222614, 07124825520198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no PJe: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Dessa forma, correto o julgamento de 1º grau que garantiu o direito do recorrido ao recebimento do auxílio em questão, independentemente da juntada dos respectivos bilhetes. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1785575, 07549000320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço (ID177529282) e as fichas financeiras do ano de 2023 (ID177530446), demonstrando que, de fato, desde agosto/2023, houve a suspensão do pagamento do auxílio transporte.
Dessa forma, conforme fundamentado acima, deve o pagamento do auxílio ser reestabelecido, bem como deve a autora ser ressarcida dos valores vencidos e não pagos até a implementação do benefício à autora.
Sobre o quantum devido, a parte autora apresentou tabela em ID177529279 – pág.6, informando que arca com R$522,33 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) por deslocamento em cada jornada de trabalho, o que totaliza R$16.608,53, atinente ao período entre agosto/2023 até novembro/2023, considerando a quantidade de plantão feita em cada mês.
Por fim, verifico que estes valores não foram impugnados diretamente pelo requerido, de modo que acolho o montante ora apresentado, uma vez que corresponde a sua tabela de plantão realizada nos dias de trabalho em Brasília.
Portanto, em vista do preenchimento dos requisitos legais pela autora, o acolhimento do pleito inicial é em medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar ao réu (1) o restabelecimento do pagamento do auxílio transporte; (2) bem como o pagamento do valor de R$16.608,53 (dezesseis mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e três centavos) referente aos valores retroativos de agosto/2023 a novembro/2023.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:13:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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