TJDFT - 0714213-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JERMANDA COMERCIO DE TINTAS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714213-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERMANDA COMERCIO DE TINTAS LTDA REQUERIDO: NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO JERMANDA COMERCIO DE TINTAS LTDA EPP promoveu ação pelo procedimento comum em face de NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA alegando a existência de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, porquanto não realizou nenhuma contratação com a ré, que promoveu a negativação do seu nome.
Afirma que a ré possui diversas demandas no território nacional da mesma natureza que a presente, e que está sendo investigada por estelionato pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: 1.
Assim comprovado o periculum in mora e presente o fumus boni juris, requer, inaudita altera pars, seja prontamente concedido por Vossa Excelência, a tutela de urgência, determinando a suspensão da inclusão da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (oficiando para tanto), até o julgamento de mérito da presente demanda ou qualquer outra medida assecuratória que esse juízo julgue necessário em homenagem a poder geral de cautela. 2.
Ao final seja julgada procedente a presente ação, por toda causa de pedir, para declarar a inexistência do débito questionado anulando contrato vinculado ao valor afastando em definitivo o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.
Concedida a tutela de urgência (id165758526).
Citada em 03/11/2023 (id 177813095), a ré não apresentou contestação (id 186789953).
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a inexistência do contrato de prestação de serviços n. 125478, no valor de R$12.720,00, e a negativação de seu nome, em decorrência do não pagamento deste contrato, perpetrado pela ré, conforme demonstra a informação prestada pelo SERASA (id 165600073, pág.2). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
Caberia ao réu, uma vez citado, provar o fato impeditivo do direito do autor, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar a minuta do contrato devidamente assinada pela parte autora.
Entretanto, o réu se tornou revéis, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, confirmo a tutela de urgência deferida, e, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o contrato de prestação de serviços n. 125478, no valor de R$12.720,00, bem como, inexistente a dívida negativada.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Independente do trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para que promova o cancelamento da negativação do nome da parte autora nos seus cadastros, relativamente ao contrato n. 125478, no valor de R$12.720,00, conforme informado no documento de id 165600073, p.2.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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13/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/11/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de JERMANDA COMERCIO DE TINTAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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25/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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