TJDFT - 0715391-61.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:37
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO ALVES FRANCO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da incompetência do Juizado para análise da causa em virtude do valor da pretensão.
A ação visava a “homologação por sentença, da declaração de que o imóvel situado Quadra 102, do Conjunto 01, Lote 33 do Loteamento urbano Alto da Boa Vista, situado ao Setor Habitacional Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF, objeto da matrícula n. 14.582 é bem exclusivo do primeiro requerente, FABIANO ALVES FRANCO”.
Em suas razões (ID 54131964) alegam que o recorrente adquiriu com recursos próprios mediante cessão de direitos o imóvel onde residiam e que são casados sob o regime de separação total de bens.
Argumenta que, equivocadamente, a sentença de adjudicação constou como adquirentes tanto o requerido como a requerente e transitou em julgado em fevereiro de 2023.
Sustenta que as partes, de comum acordo, pleiteiam a declaração de propriedade exclusiva em favor do primeiro recorrente.
Alega que o valor da causa deve ser considerada aquela dada pela parte, pois o valor no bem imóvel em questão é irrelevante quando a intenção do acordo é evitar futura discussão sobre a incomunicabilidade do bem.
Requer, seja anulada a sentença para homologar o acordo proposto.
II – Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 54131965, 54131966, 54131967 e 54131968).
III – O cerne da controvérsia é aferir se é da competência do Juizado a apreciação de homologação de acordo que tem por objeto a declaração de exclusividade de bem imóvel que foi adjudicado ao casal em sentença transitada em julgado, sob alegação de equívoco na sentença e que os recursos adquiridos foram exclusivos do recorrente e que a recorrente, assim, não teria parte na propriedade.
IV – De início, destaca-se que a sentença de ID 54130850, transitada em julgado em 13/2/23 constou no item 47 os seguintes termos “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ADJUDICAR 100% do imóvel situado ao: [...] - Lote n. 33 da Quadra 102 do Conjunto 01 do Loteamento urbano Alto da Boa Vista, situado ao Setor Habitacional Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF, objeto da matrícula n. 14.582 a FABIANO ALVES FRANCO e ADRIANA APARECIDA DE SOUZA”.
V – De fato, a pretensão dos recorrentes é definir os direitos sobre o imóvel adjudicado na sentença proferida pelo Juízo de origem em outros autos, já com trânsito em julgado.
VI – A Lei 9.099/95 (art.3º) delimita a competência dos Juizados para causas de menor complexidade e um dos requisitos da ação a ser proposta no Juizado é em razão do valor - inferior a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso, o imóvel a que pretende os recorrentes a declaração de direitos exclusivos ao marido possui valor superior àquele permitido em lei para processamento no Juizado.
O valor da causa é equivalente à pretensão, qual seja, ter declarado direitos exclusivos a um dos recorrentes (o marido) em face a suposta incorreção da sentença que determina a propriedade ao casal.
Portanto, o proveito econômico pretendido pela parte é o direito sobre o imóvel.
Assim, o valor da causa é o valor do imóvel a beneficiar uma das partes do acordo.
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
VII – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de fixar honorários advocatícios porque ausente parte recorrida.
VIII – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:57
Conhecido o recurso de ADRIANA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *28.***.*52-21 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 22:37
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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