TJDFT - 0720024-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 11:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2025 06:12 Processo Desarquivado 
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                                            22/11/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/11/2024 10:35 Transitado em Julgado em 13/11/2024 
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                                            18/11/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 02:25 Publicado Sentença em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            13/11/2024 11:42 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 11:42 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/11/2024 16:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            11/11/2024 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 18:14 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            29/10/2024 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 17:25 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            24/10/2024 09:52 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 09:52 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            17/10/2024 16:46 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            17/10/2024 14:03 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 14:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/10/2024 18:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            15/10/2024 18:16 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 02:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 17:04 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2024 02:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 03:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720024-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ DE BARROS CIDADE GUARANHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
 
 Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 10 salários mínimos.
 
 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
 
 Brasília - DF, 1 de julho de 2024 14:36:52.
 
 BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
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                                            01/07/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 14:03 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 14:03 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            20/06/2024 16:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            20/06/2024 16:51 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 16:51 Outras decisões 
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                                            20/06/2024 00:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            17/06/2024 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 14:03 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 14:03 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            21/05/2024 10:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            21/05/2024 10:25 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 10:24 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            21/05/2024 03:50 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 03:14 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 02:46 Publicado Sentença em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 19:23 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 19:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/04/2024 17:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            22/04/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 16:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/04/2024 02:33 Publicado Certidão em 04/04/2024. 
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                                            03/04/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            01/04/2024 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 10:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            22/03/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 15:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/03/2024 20:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2024 20:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2024 10:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720024-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ DE BARROS CIDADE GUARANHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
 
 Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por BEATRIZ DE BARROS CIDADE GUARANHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que o ente federativo réu suspenda a realização de descontos, no contracheque autoral, a título de cota parte de auxílio pré-escolar.
 
 Informa a parte autora, policial civil distrital, que o ente federativo tem promovido descontos a título de cota parte de auxílio pré-escolar em sua remuneração.
 
 Alega que tal restituição é indevida, razão pela qual formula o pedido liminar deduzido.
 
 DECIDO.
 
 Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
 
 Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
 
 Senão, vejamos.
 
 A assistência pré-escolar de caráter pecuniário é efetuada pelo Estado com objetivo de compensar o servidor público pela indisponibilidade de atendimentos de crianças em creches e estabelecimentos especializados.
 
 Por tal razão, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, Estatuto do Serviço Público do Distrito Federal, impõe caráter indenizatório à parcela referente ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche), conforme disposto em seu art. 101, inciso IV.
 
 No caso em tela, a parte autora integra carreira dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
 
 Assim, para efeitos pecuniários e remuneratórios, deve-se aplicar à requerente as determinações legais de origem Federal, uma vez que a referida PCDF, embora vinculada à Administração Direta distrital, é órgão mantido pela União, conforme estabelecido pela norma lançada ao art. 21, inciso XIV, do Texto Constitucional.
 
 Nesse sentido, a parte autora está submetida aos termos do Decreto Federal nº 977/1993, o qual estabelece, em seu art. 6º, que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores", razão pela qual se dá o desconto da cota parte impugnada.
 
 Cumpre ressaltar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal entende pela ilegalidade do mencionado art. 6º do Decreto nº 977/1993, uma vez que, ao criar a forma de custeio do beneficiário (a cota parte), o Decreto extrapola os limites do Poder Regulamentar da Administração Pública (Recurso Extraordinário com Agravo n. 819.717/PE), tendo em vista que as legislações aplicáveis asseguram ao auxílio pré-escolar a natureza de verba indenizatória.
 
 O mesmo entendimento tem sido aplicado no âmbito das Turmas Recursais do E.
 
 TJDFT, as quais têm se posicionado no sentido de declarar a ilegalidade do supracitado art. 6º, sem deixar de destacar que se mostra contraditório o ato de exigir do beneficiário a cota parte de uma parcela de cunho indenizatório.
 
 Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
 
 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
 
 CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
 
 DECRETO Nº 977/93.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).
 
 III.
 
 Inicialmente, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da PolíciaCivil do Distrito Federal.
 
 Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
 
 Pág.: 446/449).
 
 IV.
 
 Dessa forma, cumpra desde já assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil.
 
 V.
 
 Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
 
 VI.
 
 Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência pré-escolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais.
 
 Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte ré, em seu art. 6º o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição.
 
 Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) VII.
 
 Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar.
 
 Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
 
 Sobre o valor da condenação deve incidir o índice de correção monetária IPCA-E.
 
 Isto porque, com a maioria formada no julgamento do RE 870.947, pacificou-se o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária, ocasião em que foi decidido pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, bem como restou afastada a eficácia suspensiva dos embargos de declaração opostos, de modo que não prospera o pedido de suspensão do presente feito.
 
 Assim, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada.
 
 IX.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida.
 
 Isento de custas.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 X.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Rel.
 
 ALMIR ANDRADE DE FREITAS; Publicado no DJE : 29/07/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.
 
 Segunda Turma Recursal).
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
 
 LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. (...). 3.
 
 O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 4.
 
 Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba de natureza indenizatória.
 
 Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Sem custas, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. 6.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Rel.
 
 SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; Publicado no DJE : 26/03/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. 1ª Turma Recursal). (Grifos nossos).
 
 Diante do exposto, verificado o desconto a título de cota parte de auxílio pré-escolar no contracheque autoral, referente a suas duas filhas, L.C.G.L. e G.C.G.L. fica caracterizada a probabilidade de direito da requerente, uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte ré.
 
 Não suficiente, é evidente, também, o perigo de dano à parte autora, uma vez que a permanência dos descontos promovidos pelo ente federativo réu importa em redução de seu benefício, destinado para a manutenção de seus filhos em atividades escolares e educacionais.
 
 Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperioso o deferimento do pedido de Tutela Provisória formulado.
 
 Posto isso, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar ao Distrito Federal que suspenda, imediatamente, a realização de descontos, a título de cota parte de auxílio pré-escolar (auxílio-creche), no valor atual de R$ 96,30(noventa e seis reais e trinta centavos), na remuneração da parte autora.
 
 Oficie-se à Secretaria De Secretaria de Segurança Pública do DF, para cumprimento da decisão.
 
 Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
 
 Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
 
 Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
 
 Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
 
 CONCEDO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 20:02:50.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            12/03/2024 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 14:02 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 14:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/03/2024 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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