TJDFT - 0709168-83.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:59
Baixa Definitiva
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09/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GENI DIAS LEITE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO DE FATURA.
INDÍCIO MÍNIMO DE PROVA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I –Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação dos recorridos a emitir as faturas nos valores de R$ 130,15, considerando o pagamento de R$ 114,91, seja devolvido em dobro o valor indevido além de abster de efetuar cobranças indevidas e indenização por danos morais em razão de parcelamento não realizado da forma acertada.
A sentença concluiu que não há comprovação do parcelamento do valor alegado.
Em suas razões (ID 53639013), alega a necessidade de inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e presente a hipossuficiência técnica da recorrente.
Sustenta que firmou com a requerida um acordo extrajudicial em relação ao cartão e se obrigou a pagar o valor de R$ 344,74, dividido em 3 prestações de R$ 130,15, com vencimento da primeira parcela dia 2/6/2023.
Aduz que, conforme orientação da atendente, foi até o estabelecimento e solicitou que fosse desconsiderada a fatura, entretanto o preposto não o fez e se limitou a dividir a fatura em 3 parcelas de R$ 114,91.
Alega que a ré tem feito várias ligações sob alegação de que o acordo foi descumprido.
Diz que pagou a primeira parcela em 2/6/2023.
Argumenta que a ré desconsiderou o acordo e exige o pagamento de R$ 582,44 e que a recorrente não deu causa a o inadimplemento.
Requer, ao final, a condenação das recorridas ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral e seja determinado o parcelamento na forma acertada a descontar os valores já pagos.
II – Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 54006632).
Contrarrazões apresentadas por FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A (ID 53639023).
Ausente contrarrazões da recorrida CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
III – Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
IV – O cerne da questão é aferir se ocorreu parcelamento de forma diversa daquela alegada pela recorrente, se há cobrança é indevida e, por fim, se resta presente dano moral indenizável.
V – Na hipótese, a autora sustenta ter realizado um acordo de parcelamento de uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 344,74 em três prestações de 130,15.
Foi-lhe informado que deveria cancelar a fatura ora negociada, todavia o funcionário da recorrida- administradora do cartão – se limitou a realizar o parcelamento da fatura em três parcelas de R$ 114,91.
Assim, tem recebido diversas ligações, cobranças por parte da administradora do cartão pelo inadimplemento do acordo inicial.
VI – A inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
VII – Verifica-se no caso que a recorrente não trouxe indícios de provas que comprovem a existência do acordo de parcelamento em que alega a cobrança por parte da recorrida administradora do cartão de crédito.
O único documento vinculado ao cartão de crédito (ID 53638047) não é possível concluir se houve quaisquer propostas de parcelamento no valor alegado de R$ 130,15.
Além do que não restou comprovado que houve pagamento das faturas alegadas na inicial.
Outrossim, não restou comprovado que existe de fato a cobrança por parte dos recorridos, seja por prints de ligações direcionadas à recorrente; mensagens ou quaisquer outros meios.
Destarte, não havendo indícios mínimos de prova da alegação por parte da autora/consumidora, ora recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
VIII – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
IX – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:17
Conhecido o recurso de GENI DIAS LEITE - CPF: *16.***.*65-87 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 00:59
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:17
Decorrido prazo de GENI DIAS LEITE em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a GENI DIAS LEITE - CPF: *16.***.*65-87 (RECORRENTE)
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29/11/2023 19:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/11/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GENI DIAS LEITE em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/11/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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