TJDFT - 0724839-16.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0757220-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: N.I.V CARVALHO COMERCIAL DE LATICINIOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte embargante para tomar ciência e se manifestar acerca do ofício de ID 212764260, requerendo o que considerar de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
19/09/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO DE AMORIM DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS DE MADRUGADA EM CURTO INTERVALO.
PEDIDO DE BLOQUEIO.
NÃO REALIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REEMBOLSO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o réu se abstenha de cobrar o valor referente às compras efetuadas por terceiros fraudadores, e condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Em suas razões recursais, sustenta a ausência de responsabilidade da financeira em transações realizadas com cartão pessoal e senha.
Defende culpa exclusiva de terceiros e ausência de cuidado da vítima.
Alega a inexistência de defeito na prestação de serviço, ausência de nexo causal e, por consequência, inocorrência de danos materiais indenizáveis.
Pede a reforma da sentença. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido (ID. 61679800).
Contrarrazões não apresentadas. 4.
O deslinde da controvérsia deve ser analisado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 5.
Em síntese, aduz o autor que seu cartão de crédito foi furtado em 02/11/2023 e foram realizadas diversas compras fraudulentas que totalizam aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma que após receber algumas mensagens via aplicativo Whatsapp de compras suspeitas feitas no cartão, entrou em contato com o Requerido, para que as compras fossem estornadas e registrou boletim de ocorrência.
Posteriormente, comunicou pelo SAC e também pelo aplicativo do banco, no entanto, não houve estorno das operações contestadas. 6.
Insta esclarecer que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 7.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 8.
Na hipótese, verifica-se que as transações questionadas pelo autor, foram realizadas em curto intervalo de tempo, e a maior parte delas durante a madrugada, entre 00:00 e 04:22.
Além disso, nota-se que no pedido de confirmação de compra (ID. 61679701), enviado via whatsapp pela conta verificada do banco réu, o autor não reconheceu a compra realizada no dia 02/11/2023 às 22:30 no valor de R$ 2.000,00 no estabelecimento PG*TON MEL BRITNEY.
Ademais, nota-se que as transações contestadas foram efetuadas entre o dia 02/11/2023 de 22:28h até 03/11/2023 às 22:53h sendo que o autor/recorrido solicitou o bloqueio do cartão, via app, no dia 03/11/2023 às 13:40h, conforme registros (ID. 61679764 e 61679774).
Outrossim, as transações foram realizadas, mais de uma vez, nos mesmos estabelecimentos, em um intervalo de cerca de 24h, o que por si só, já justificaria o bloqueio das operações, como é corriqueira a adoção do procedimento pelas administradoras de cartão de crédito. 9.
Nesse sentido, há situações especiais em que a instituição financeira pode ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações que, escancaradamente, fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular.
No caso, a documentação trazida pelo autor evidencia que as transações são suspeitas por si só, considerando o horário em que foram realizadas, o curto intervalo de tempo entre elas; bem como, o fato de terem os mesmos destinatários.
Além disso, revela-se evidente que as transações fogem do padrão de consumo do cliente.
Portanto, as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco recorrente agisse de forma diligente para evitar o dano causado, evidenciando assim a falha na segurança do serviço prestado, pela qual é objetivamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC 10.
Em que pese, as alegações de que estas transações foram realizadas com uso de senha pessoal, demonstra-se a falha na segurança oferecida pela empresa ré, ainda mais quando as compras continuaram sendo realizadas mesmo após o pedido de bloqueio do cartão.
Portanto, é devida a restituição a título de danos materiais diante da presente falha na prestação de serviço da empresa ré. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois ausentes contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772503-55.2023.8.07.0016
Yzabella Vieira Pereira
Distrito Federal
Advogado: Nathalia Correa Coelho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 23:43
Processo nº 0738000-53.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Max Jaylland Bueno da Silva
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 07:31
Processo nº 0705159-57.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Marina Miranda Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 10:31
Processo nº 0740581-12.2021.8.07.0001
Rita de Cassia Matos Marcellino da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Augusto Braga de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 12:02
Processo nº 0700492-15.2024.8.07.0009
Marcos Mitsuo Kawano
Euro Motos Rio Verde LTDA
Advogado: Odete Pimentel de Abreu Filgueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 09:54