TJDFT - 0700492-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700492-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KIYO KUROTAKI KAWANO, MARCOS MITSUO KAWANO REU: EURO MOTOS RIO VERDE LTDA, BARA MOTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
12/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:18
Homologada a Transação
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11/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/03/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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