TJDFT - 0701079-10.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701079-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 203767103.
Ante a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0725798-13.2024.8.07.0000.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 13:52:09.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:59
Indeferido o pedido de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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08/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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03/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701079-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte executada/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 196042419, a modificação da decisão de id 194558889.
Contrarrazões de id 196949834 apresentadas pela exequente/embargada, pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que, de fato, a referida decisão não retratou a questão relativa a incidência da correção monetária e dos juros de mora, donde se conclui haver a apontada omissão no julgado. É certo, entretanto, que a jurisprudência dominante sobre dano moral se funda na tese de que a correção monetária incide a partir de sua fixação, enquanto os juros de mora passam a incidir a partir da citação no processo de conhecimento.
A matéria inclusive encontra-se sedimentada perante os Tribunais Superiores, conforme se observa na Súmula de nº 362 do E.
STJ. "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento." Logo, existente a omissão apontada no recurso de embargos de declaração opostos pela executada, faz-se necessária sua correção.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço a omissão capaz de ensejar o reparo na decisão por meio do recurso de embargos de declaração, já que existente o efeito modificativo.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer que a incidência da correção monetária será a partir da fixação no acórdão de id 186054040 (30/03/2011), enquanto os juros de mora correrão a partir da citação ocorrida em 12/08/2009.
Venham os novos cálculos observando-se o teor dessa decisão.
Por fim, descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, id 197584656.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 13:46:54.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/05/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701079-10.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 189330878.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte autora a manifestar-se..
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
08/03/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2024 15:41
Apensado ao processo #Oculto#
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08/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:50
Outras decisões
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07/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/02/2024 15:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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