TJDFT - 0719281-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:24
Outras decisões
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24/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ROGERIO DE FREITAS SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719281-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2024 17:34:41. -
28/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:48
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ROGERIO DE FREITAS SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719281-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ROGERIO DE FREITAS SOUZA em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 189211287), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de abril de 2024, às 17:45:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/04/2024 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ROGERIO DE FREITAS SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719281-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça o que requer a título de tutela de urgência, visto que há menção no título da ação, porém não há fundamentação nem pedido nesse sentido.
Na mesma oportunidade, adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda.
Assim, acresça ao montante já indicado o valor do conserto pretendido.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/03/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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