TJDFT - 0720144-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de URUBATAN NICODEMOS SIMOES DE BARROS em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de URUBATAN NICODEMOS SIMOES DE BARROS em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720144-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: GISELLE PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do requerimento do perito e da impugnação do Distrito Federal quanto à especialização profissional para a realização da prova pericial na área de insalubridade, especificamente a necessidade de um profissional com formação em engenharia de segurança do trabalho, defiro ambos os pedidos para substituição do perito.
NOMEIO como perito deste Juízo o Dr.
URUBATAN NICODEMOS SIMOES DE BARROS ([email protected]), Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, nos termos do art. 465 do CPC, no mesmo teor da decisão de ID 207569224.
Intime-se o perito Dr.
URUBATAN NICODEMOS SIMOES DE BARROS para informar se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência desta decisão ao perito Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:31
Nomeado perito
-
13/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:16
Outras decisões
-
24/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GISELLE PEREIRA DE MOURA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720144-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: GISELLE PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Apresentados os quesitos, retornem ao il.
Perito para apresentar ou ratificar a proposta de seus honorários.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:48
Outras decisões
-
16/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:40
Nomeado perito
-
13/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:15
Outras decisões
-
01/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:22
Outras decisões
-
14/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:02
Outras decisões
-
23/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720144-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: GISELLE PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição prevê assistência judiciária aos que “comprovarem a necessidade” (artigo 5º, LXXIV).
O artigo 99, §2º, do CPC, determina à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos quando o Juízo verificar a existência de elementos que evidenciem sua falta.
DECIDO Cuida-se de servidora pública com remuneração bruta que ultrapassa o parâmetro adotado pela jurisprudência, qual seja, 5 (cinco) salários – mínimos vigentes, sem despesas extraordinárias que a tornem juridicamente hipossuficiente.
Os documentos juntados pela parte autora, em verdade, evidenciam que as despesas elencadas são corriqueiras e não possuem o condão de demonstrar gastos excepcionais capazes de comprovar as dificuldades financeiras alegadas.
Com efeito, o endividamento espontâneo não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. É o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo interno não provido (Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020).
Grifei. ---------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO.
RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário.
II - Estando os autos instruídos com documentos que demonstram que o recorrente possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e de eventual verba de sucumbência e que seu endividamento é em decorrência de ato voluntário, incabível a concessão do benefício da assistência judiciária.
III - Julgou-se prejudicado o agravo interno e negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1159087, 07208547520188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019).
Grifei. ---------------------------- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do autor e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Maioria (Acórdão 1259553, 07212830820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no PJe: 8/7/2020).
Grifei.
As despesas processuais deste c.
TJDFT são umas das mais baixas do País.
Não é razoável que a parte autora deixe de custear as despesas processuais, em razão de pretenso endividamento em decorrência de ato voluntário não imputável ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, o autor reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria e da família, principalmente se considerado o baixo valor das custas cobradas no âmbito deste TJDFT.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas iniciais e juntar o comprovante e a guia de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a GISELLE PEREIRA DE MOURA - CPF: *23.***.*53-34 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720144-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: GISELLE PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:30
Determinada a distribuição do feito
-
13/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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