TJDFT - 0721847-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA LICIA GURGEL FERNANDES LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA LICIA GURGEL FERNANDES LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA LICIA GURGEL FERNANDES LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721847-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA LICIA GURGEL FERNANDES LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDA LICIA GURGEL FERNANDES LIMA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido da requerida de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que comprou junto à requerida passagens aéreas, trecho Brasília – Roma, ida em 04/05/2024 e volta em 22/05/2024, pelo valor de R$ 4.485,94 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) (ID. 176881522).
Ademais, restou incontroverso que a requerida está em recuperação judicial, e apesar de afirmar que as passagens da autora não foram afetadas, porque se referem ao ano de 2024 e não são da linha PROMO, fato é que a demandada não comprovou que emitiu as passagens adquiridas pela autora, mesmo tendo sido adquiridas em 02/02/2023, há mais de um ano.
As alegações da requerida sobre as dificuldades de cumprimentos dos contratos, em razão de alteração do valor das passagens, combustível, quantidade de milhas para resgate de passagens, etc., são fatos que fazem parte do risco da atividade desenvolvida e não afasta sua responsabilidade pelos danos gerados.
Desse modo, diante do inadimplemento do contrato por parte da requerida, deverá restituir os valores pagos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
No que concerne ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão do descumprimento do contrato, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.485,94 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (02/02/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (09/11/2023.
ID. 178290031).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA LICIA GURGEL FERNANDES LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/01/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:41
Outras decisões
-
31/10/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709738-58.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Bruno da Silva Gonzaga
Advogado: Alaor Florencio Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 13:43
Processo nº 0709738-58.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vilma Maria da Silva Mendes
Advogado: Alaor Florencio Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 13:28
Processo nº 0719290-03.2024.8.07.0016
Carolina Ferraz de Barros
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:53
Processo nº 0713595-68.2024.8.07.0016
Silvia Almeida da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:53
Processo nº 0713595-68.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Silvia Almeida da Silva
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:29