TJDFT - 0725530-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ELMA MARIA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELMA MARIA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
27/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ELMA MARIA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725530-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ELMA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovidas as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$ 243,60 (ID 190227915).
Devidamente intimada, decorreu in albis o prazo para impugnação à penhora pela parte executada, conforme IDs 195430205 e 198027193.
A parte exequente, por meio da petição de ID 194192547, requer a transferência dos valores bloqueados e a emissão de certidão para fins de protesto. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Ante o decurso do prazo para impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC), promova-se a transferência do saldo capital de R$ 243,60, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SUN COLOR CINE FOTO E EVENTOS – LTDA, à conta de titularidade de SUN COLOR CINE FOTO E EVENTOS – LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-02, Banco Itaú, agência 0654, conta corrente 94532-8.
No mais, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 15/04/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 15/04/2025, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 14/04/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:08
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ELMA MARIA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELMA MARIA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/04/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/03/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725530-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ELMA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 189270766, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 189270767 - R$ 2.582,26).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ELMA MARIA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ELMA MARIA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 17:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:04
Outras decisões
-
09/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:29
Transitado em Julgado em 24/01/2022
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:25
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/11/2021 22:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ELMA MARIA DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:55
Recebidos os autos
-
22/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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