TJDFT - 0702838-48.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 08:03
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
03/06/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/05/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702838-48.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, referente aos honorários sucumbenciais.
Transcorreu o prazo para o DF apresentar impugnação. É o relato.
DECIDO.
O título exequendo restou assim ementado: SENTENÇA ID 66958086 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica tributária, entre o Requerente e o Requerido, a fim de afastar a incidência tributária do ICMS, nos termos da fundamentação.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de honorários fixados em 8% do valor da causa, por força do art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO ID 152754896 Com essas considerações, nego provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, mantendo incólume a r. sentença vergastada.
Diante do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. À míngua de impugnação, HOMOLOGO a planilha do valor da causa atualizado de ID 179653722, sobre o qual deve incidir o percentual de 9%.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar a planilha, em adequação às exigência do sistema SAPRE.
Após, expeça-se precatório.
Por fim, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
AO CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar a planilha, em adequação às exigência do sistema SAPRE.
Após, expeça-se precatório.
Por fim, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:54
Outras decisões
-
07/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:29
Outras decisões
-
28/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:44
Determinado o arquivamento
-
14/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:43
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/10/2020 20:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/10/2020 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2020 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 24/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:21
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2020 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2020 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2020 02:26
Publicado Sentença em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 20:24
Recebidos os autos
-
05/07/2020 20:23
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2020 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2020 14:51
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2020 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:30
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/06/2020 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 08:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 15:05
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/04/2020 20:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/04/2020 20:02
Recebidos os autos
-
27/04/2020 20:02
Declarada incompetência
-
27/04/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/04/2020 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2020 21:52
Recebidos os autos
-
24/04/2020 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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