TJDFT - 0703684-79.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703684-79.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: WELSON SANTOS PEREIRA RÉU: PAULO NASCIMENTO BATISTA DE SENA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta originalmente por Welson Santos Pereira em face de Paulo Nascimento Batista de Sena e Michelle Alencar Simões, com o fim de obter indenização por prejuízos decorrentes de acidente automobilístico.
O autor aduz, como causa de pedir: a) que, no dia 8 de julho de 2021, no momento em que conduzia o veículo Ford Ka, dotado de placa n.
PUX-2360, pela BR 070, km 11, sentido decrescente, teria sido fechado de forma brusca pelo veículo conduzido pelo réu, que intentava atravessar a via com a finalidade de tomar o retorno; b) que em razão do abalroamento, o veículo do autor teria capotado vindo a parar sobre o canteiro central; e c) que o acidente teria resultado em três vítimas, sendo uma criança de nove anos de idade.
Com apoio nessas considerações, pede-se, ao final, que o réu seja condenado a ressarcir ao autor a quantia de R$ 20.544,92 (vinte mil, quinhentos e quarente e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais.
Concedeu-se ao autor benefício da assistência judiciária.
Por ocasião do saneamento do feito, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda ré, tendo, em razão disso, sido determinada sua exclusão do feito.
Com isso, o feito teve seguimento apenas em relação ao réu Paulo Nascimento Batista de Sena.
O réu, em questão, foi citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para o exercício do munus da Curadoria Especial.
A propósito, foi apresentada contestação por negativa geral.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito da causa, são pertinentes as seguintes considerações.
O pleito indenizatório está apoiado na alegação de ter o réu, na condução de veículo tipo Caminhão VW/8.150E Delivery, dado causa ao acidente descrito como causa de pedir, ao colidir com o automóvel do autor.
O réu, como já se deixou assentado, ofereceu contestação por negativa geral.
Sem embargo, as filmagens do acidente constantes do ID 104178320 não deixam dúvidas quanto à culpa atribuída ao réu para a geração do evento danoso.
Com efeito, ali é possível perceber a atitude imprudente do réu ao tentar cruzar repentinamente a via fechando o veículo do autor que não teve tempo de realizar manobra evasiva eficaz.
Exsurge, assim, de forma cristalina, o dever de indenizar ao cargo do réu.
Firmadas tais premissas, em relação ao an debeatur, o ensejo, agora, é para a quantificação da verba indenizatória.
O autor, como evidencia o conteúdo do orçamento de ID 104178317, suportou prejuízos da ordem de R$ 20.544,92 (vinte mil, quinhentos e quarente e quatro reais e noventa e dois centavos).
Calha registrar, a propósito, que o autor realizou três orçamentos, sendo o de ID 104178317, o de menor valor entre eles.
Ademais, o preço orçado, para tanto, não parece destoar da média praticada no pertinente ramo mercadológico.
Há, pois, que ser a indenização fixada em R$ 20.544,92 (vinte mil, quinhentos e quarente e quatro reais e noventa e dois centavos).
Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor, sob o pretexto de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, R$ 20.544,92 (vinte mil, quinhentos e quarente e quatro reais e noventa e dois centavos), em valores corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde 16 de agosto de 2021, data do orçamento tomado em consideração para a fixação do quantum debeatur (ID 104178317).
Sobre a soma da condenação, já atualizada, incidirão juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados de 8 de julho de 2021, quando o ato ilícito teve lugar.
As custas porventura devidas serão suportadas pelo réu.
Condeno, ainda, o réu a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 13 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 20:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de WELSON SANTOS PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:49
Deferido o pedido de WELSON SANTOS PEREIRA - CPF: *84.***.*59-15 (REQUERENTE).
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23/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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23/10/2023 18:26
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MICHELLE ALENCAR SIMOES em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de WELSON SANTOS PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
24/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO BATISTA DE SENA em 02/03/2023 23:59.
-
30/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO BATISTA DE SENA em 29/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Edital em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:53
Expedição de Edital.
-
12/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
12/10/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
22/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de WELSON SANTOS PEREIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 11:50
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:50
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
04/05/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 20:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
17/12/2021 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 00:05
Recebidos os autos
-
17/12/2021 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 20:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2021 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
07/11/2021 23:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 11:01
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/09/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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