TJDFT - 0748919-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIANA SCHAEFER WAGNER em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:19
Outras decisões
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANA SCHAEFER WAGNER em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIANA SCHAEFER WAGNER em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:57
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
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10/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748919-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARGARETH SCHAEFER, MARIANA SCHAEFER WAGNER, JULIANA STROGAN DECISÃO Considerando a justificativa apresentada pelo representante processual das partes, defiro o prazo complementar de 15 dias para o cumprimento da decisão ID 189212889.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:20:56.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
14/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:07
Outras decisões
-
20/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARGARETH SCHAEFER em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARGARETH SCHAEFER em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748919-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARGARETH SCHAEFER, MARIANA SCHAEFER WAGNER, JULIANA STROGAN DECISÃO Recebo o pedido como Sobrepartilha dos bens deixados por Edison Wagner, uma vez que já tramitou neste Juízo o inventário (Processo físico nº 2014.01.1.070862-2 – N.
CNJ 0016773- 63.2014.8.07.0001).
Intimem-se as partes a acostarem documento pessoal do falecido que informe o número do seu CPF para que possa ser realizada pesquisa de possíveis ativos financeiros em seu nome.
Não obstante, informem a parte que deseja ser nomeada inventariante.
Por fim, não há o que se reconsiderar da decisão que retirou o segredo de justiça dos autos, pois o fato de o processo visar a arrecadação de valores pertencentes a falecido não atingem a esfera da intimidade, sendo necessária a primazia pelo princípio da publicidade. É esse o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: De acordo com a regra do art. 189 do Código de Processo Civil os atos processuais são públicos, podendo, excepcionalmente, correr em segredo de justiça quando exigir o interesse público ou social, quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo. 2.
No caso em concreto, em se tratando de Ação de Inventário, entre pessoas físicas, de interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos de origem, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.” Acórdão 1361764, 07068867020218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
08/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/01/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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