TJDFT - 0718956-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:43
Juntada de carta de guia
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08/07/2025 17:44
Expedição de Carta.
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07/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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04/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718956-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO RAFAEL MENEZES BIASOLI DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado Leandro Rafael Menezes Biasoli (ID 221038447), no seu regular efeito.
Diante da informação da Defesa de que deseja apresentar as razões de apelação na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 13 de janeiro de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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13/01/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/11/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/11/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/11/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:10
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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18/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718956-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO RAFAEL MENEZES BIASOLI CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 16 de outubro de 2024, às 14h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento em Continuação.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu e a testemunha Em segredo de justiça comparecerem à sala de audiências deste Juízo, conforme Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022 e ata de audiência de ID. 209950755.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJkMzZlMWMtNGQ4Ni00YTc3LWJmYzItNTkzYTk2MDg3ZmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
09/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:05
Audiência Continuação (Videoconferêcia) não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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04/09/2024 18:04
Outras decisões
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28/07/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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04/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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29/05/2024 18:17
Outras decisões
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28/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 19:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/04/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718956-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO RAFAEL MENEZES BIASOLI DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Leandro Rafael Menezes Biasoli como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/97 (ID 188729770).
A denúncia foi recebida em 05.02.2024 (ID 185559114).
O réu foi citado pessoalmente (ID 188585060), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
Alega que a denúncia é inepta porque imputa ao denunciado o artigo 306 do CTB de forma genérica, salientando que o acusado apenas se recusou a fazer o teste do etilômetro, fazendo uso de seu direito constitucional, não havendo razão de ser incriminado em razão da recusa.
No mérito, aponta que cabe ao Parquet comprovar a prática do crime, não podendo a acusação basear-se apenas num auto de constatação incompleto.
Isso porque todas as características que descrevem a suposta embriaguez foram descritas, de forma unilateral, pelo policial.
Alega ainda que, nas fardas dos policiais, havia câmeras corporais e não anexaram os vídeos aos autos.
Aduz também que o etilômetro usado aparentava estar viciado, pois todos os aparelhos testados no dia 17 de março de 2023 apresentavam a mesma calibração (0,342 mg/L), salientando que deve ser avaliado pelo INMETRO periodicamente.
Por fim, requer a desconsideração do depoimento policial, porquanto o Cabo Miller possui conflito de interesse inafastável, já que participou ativamente das diligências que culminaram na prisão.
Ao final, requereu a absolvição do acusado pela manifesta inépcia da inicial, ausência de provas da prática da infração, o vício formal do etilômetro, além da revogação da multa.
Subsidiariamente, pleiteia que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para o oferecimento da suspensão condicional do processo (ID 188729770). É o relatório.
Decido.
Veja-se como a exordial acusatória descreve a conduta, em tese, praticada pelo acusado: "No dia dos fatos, o denunciado consumia bebida alcoólica no complexo gastronômico Vila Jeri, na companhia de alguns amigos, quando um deles veio a ser conduzido à 21ª Delegacia de Polícia pela suposta prática do crime de importunação sexual.
A fim de acompanhar a condução do seu amigo, o acusado compareceu às dependências da 21ª DP dirigindo o veículo VW Polo HL AD, placas LTI5421/DF.
Na ocasião, ao ser visto na condução de automóvel, LEANDRO foi abordado pelos mesmos policiais militares que haviam atendido à ocorrência anterior na Vila Jeri e, portanto, tinham presenciado o acusado consumir bebida alcoólica.
De primeiro, o acusado, que se negou a apresentar documento de identificação aos policiais, assumiu ter ingerido bebida alcoólica, mas recusou submeter-se ao teste do etilômetro.
Em seguida, passou a negar os fatos.
Inobstante, constatados nítidos sinais de embriaguez, tais como odor etílico, andar cambaleante, olhos vermelhos e alteração de comportamento, os militares lavraram auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora1 e realizaram a prisão em flagrante do acusado".
Contrariamente ao que sustentou a defesa em sua resposta à acusação, a denúncia do Ministério Público não é inepta e satisfaz os requisitos positivos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como os pressupostos negativos listados no art. 395 do mesmo diploma legal.
Os fatos nos quais se apoiou a acusação foram detalhadamente expostos na peça inaugural, com descrição pormenorizada de todas as circunstâncias e individualização da conduta imputada ao réu, o que lhe franqueia todos os meios para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais e legais.
A seu turno, o auto de constatação e os depoimentos prestados em sede policial são elementos que justificam a deflagração da ação penal, tendo em vista que o acervo probatório indiciário colhido na fase investigativa é, em tese, apto a sustentar a imputação criminal manifestada pelo Ministério Público.
Por certo, somente no decorrer da instrução, os fatos narrados na denúncia serão, ou não, comprovados.
Ressalto, ainda, que é bem sabido que é direito constitucional do acusado a não realização do teste do etilômetro, mas isso não impede os policiais ou agentes de trânsito de lavrarem o auto de constatação na percepção da embriaguez.
Noutro giro, a alegação de que o etilômetro estava com defeito não possui relevância no caso em epígrafe, já que o teste não fora realizado, não havendo prejuízo ao denunciado.
De resto, as demais teses de defesa não se ajustam perfeitamente às hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Isso porque o acolhimento das alegações defensivas demandaria aprofundada incursão nas provas dos autos, o que será levado a efeito apenas ao término da instrução processual, com a oitiva de testemunhas e diligências eventualmente necessárias.
Outrossim, dada a menção do acusado de que nas fardas do policiais havia câmeras cujos vídeos não foram disponibilizados nos autos, determino que a Polícia Militar seja oficiada para que, caso possua as mídias referentes ao dia 23/09/2023 que digam respeito ao presente feito, dos condutores E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., junte ao feito os arquivos pertinentes.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes e a oitiva da testemunha Pedro Henrique C.
S., mencionado no auto de constatação de ID 172991372.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 8 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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11/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/03/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:00
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/09/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 03:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 03:30
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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