TJDFT - 0720657-94.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:47
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 19:15
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
02/12/2024 19:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0720657-94.2021.8.07.0007 AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA AGRAVADOS: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LUCIANA CASALI BERTHOLDO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A agravada LUCIANA CASALI BERTHOLDO apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, nada a prover quanto aos pedidos da parte agravante e da parte agravada, de publicação exclusiva em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já terem sido analisados por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720657-94.2021.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA AGRAVADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LUCIANA CASALI BERTHOLDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/08/2024 15:49
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de agravo
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CASALI BERTHOLDO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720657-94.2021.8.07.0007 RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA RECORRIDOS: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LUCIANA CASALI BERTHOLDO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
AQUISIÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
CORRESPONDENTE.
CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO. 1.
A corretora é responsável solidária pelo descumprimento contratual em contrato de aquisição de moeda estrangeira por parte de suas correspondentes conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 2º da Resolução n. 3.954 de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil. 2.
Apelação provida.
A recorrente aponta violação aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, aduzindo, em suma, que não pode ser responsabilizada por inadimplemento ocorrido em negócio jurídico de objeto ilícito do qual alega não ter participado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado SÉRGIO PERRONI PASSARELLA, OAB/RJ 65.986 (ID 60499481).
Nas contrarrazões, a recorrida LUCIANA CASALI BERTHOLDO pede que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas exclusivamente em nome dos advogados, RAFAEL CIARLINI FERREIRA, OAB/DF 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036 e VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398 (ID 61748635).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, pois, ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, a apreciação dos argumentos da recorrente demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado da recorrente, SÉRGIO PERRONI PASSARELLA, OAB/RJ 65.986, e, exclusivamente, em nome dos patronos da parte recorrida, RAFAEL CIARLINI FERREIRA, OAB/DF 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036 e VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
NECESSIDADE.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOLIDARIEDADE.
CORREÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não se prestam ao reexame da matéria. 2.
A insatisfação do embargante em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei.
Não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito da decisão. 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos solidariamente pelos litisconsortes passivos quando reconhecida sua solidariedade no pagamento do débito principal. 4.
Embargos de declaração de B&T Corretora de Câmbio Ltda. desprovidos.
Embargos de declaração de Luciana Casali Bertholdo providos. -
27/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de LUCIANA CASALI BERTHOLDO - CPF: *23.***.*16-01 (EMBARGANTE) e provido
-
27/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/03/2024 13:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 13:18
Conhecido o recurso de LUCIANA CASALI BERTHOLDO - CPF: *23.***.*16-01 (APELANTE) e provido
-
07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/12/2023 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/10/2023 16:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/06/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/04/2023 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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