TJDFT - 0715072-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEX CAETANO BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715072-91.2022.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GUSTAVO ALEX CAETANO BARBOSA Requerido: DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:04:53.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEX CAETANO BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715072-91.2022.8.07.0018 RECORRENTE: GUSTAVO ALEX CAETANO BARBOSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, bem como a violação ou ameaça a esse direito, devem ser demonstrados de plano, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 2.
A competência do Poder Judiciário no exercício do controle dos atos administrativos fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 3.
Há previsão legal e editalícia para a realização do teste de aptidão física para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. 4.
O art. 9°, inc.
VI, da Lei n. 4.878/1965 dispõe que: São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia: (...); gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica.
A regra fundamenta a possibilidade da submissão dos candidatos ao cargo de escrivão da polícia civil a testes físicos e psicotécnicos, que têm por objetivo a aferição da boa saúde física e psíquica destes. 5.
Apelação desprovida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a tanto, não sanou os vícios apontados em sede de embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 9º da Lei 4.878/1965, porquanto, segundo afirma, não há previsão legal expressa autorizando o teste de aptidão física.
No aspecto, colaciona julgados do TJDFT e do STJ com os quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
De semelhante teor, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.
Outra sorte não colhe o especial, quanto à tese de ofensa ao artigo 9º da Lei 4.878/1965 e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Consoante entendimento da Corte Superior, “Deve-se ressaltar que as Leis n. 8.112/1990 e 4.878/1965, quando aplicadas aos servidores públicos do Distrito Federal, assumem caráter de lei local, o que inviabiliza o exame de eventual ofensa a qualquer de seus dispositivos em recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no REsp 1990763. relator Ministro Og Fernandes, DJe 22/4/2022).
Em relação à divergência apontada com o paradigma proferido pelo STJ, registre-se, em primeiro lugar, que “O mesmo óbice à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.” (AgInt no AREsp n. 2.208.233/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Ademais, “não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.” (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Quanto ao paradigma proferido pelo TJDFT, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual divergência entre julgados da mesma corte de justiça, não enseja o recurso lastreado no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da CF.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, bem como a violação ou ameaça a esse direito, devem ser demonstrados de plano, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 2.
A competência do Poder Judiciário no exercício do controle dos atos administrativos fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 3.
Há previsão legal e editalícia para a realização do teste de aptidão física para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. 4.
O art. 9°, inc.
VI, da Lei n. 4.878/1965 dispõe que: São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia: (...); gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica.
A regra fundamenta a possibilidade da submissão dos candidatos ao cargo de escrivão da polícia civil a testes físicos e psicotécnicos, que têm por objetivo a aferição da boa saúde física e psíquica destes. 5.
Apelação desprovida. -
27/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/01/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 23:38
Recebidos os autos
-
25/12/2022 23:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/11/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 14:23
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:15
Denegada a Segurança a GUSTAVO ALEX CAETANO BARBOSA - CPF: *52.***.*90-03 (IMPETRANTE)
-
11/11/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/11/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEX CAETANO BARBOSA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEX CAETANO BARBOSA em 19/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:27
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/09/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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