TJDFT - 0700980-88.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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03/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 18:57
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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18/05/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO ALBERICO PAIVA DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de IVANILDO MARIA DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700980-88.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: JOAO ALBERICO PAIVA DO ESPIRITO SANTO, IVANILDO MARIA DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O Expeça-se mandado de citação dos executados para efetuarem, no prazo de 3 (três) dias úteis, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo.
Autorizo, desde já, a aplicação do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, caso o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem venha a identificar indícios de ocultação do executado.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifiquem-se os executados de que, em caso de pagamento integral, no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Advirtam-se ainda os executados quanto ao disposto no art. 914 do CPC e à faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916, também do CPC.
Com o retorno do mandado, uma vez aperfeiçoada a citação, mas sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável via Sisbajud e, sucessivamente, à pesquisa da existência, em nome dos executados, de veículos automotores por meio do Renajud.
Neste caso, autorizo, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), desde que informado o seu paradeiro.
Em seguida, em caso de não realização da penhora, intime-se o exequente para indicar bens dos executados, passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Autorizo a expedição da certidão de que dá conta o art. 828 do CPC, a instâncias do interessado.
Frustrada eventualmente a tentativa de citação, autorizo a busca de endereço dos executados por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg.
Sobre o resultado da pesquisa, intime-se o exequente, em caso de frustração da tentativa de identificação de endereço, para indicar o atual domicílio dos executados, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Brazlândia, 12 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:23
Deferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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