TJDFT - 0700981-73.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 20:13
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 19:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de acordo
-
16/06/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:28
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:43
Outras decisões
-
09/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700981-73.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
07/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:58
Outras decisões
-
07/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:42
Outras decisões
-
07/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/04/2025 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2025 23:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700981-73.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO D E C I S Ã O Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de ID nº 0739182-43.2024.8.07.0000.
Brazlândia, 18 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/09/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700981-73.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO D E C I S Ã O É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, ter mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a possibilidade de penhora, em não se tratando de débito alimentar, continua sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, ainda que o credor alegue que a devedora possui uma renda mensal relativamente alta, não há elementos que demonstrem que a penhora do percentual de 30% da remuneração dele não comprometeria sua subsistência, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça ISSO POSTO: 1) INDEFIRO o pedido de penhora do salário da executada. 2) Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 dias. 2.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 3) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 5 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
05/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:34
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700981-73.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 28/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
28/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:37
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700981-73.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO D E C I S Ã O Requer a parte exequente a reiteração da busca por bens penhoráveis da executada por meio do RENAJUD.
Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há pouco meses, restando totalmente infrutífera (ID 205797613).
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via RENAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica do executado, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de nova pesquisa via RENAJUD. 2) Promova o exequente o adequado e proveitoso andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias. 2.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.2) Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 21 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
22/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:11
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700981-73.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO D E C I S Ã O Como se vê dos autos de embargos à execução 0702737-20.2024.8.07.0002, à executada foi deferida a gratuidade.
Assim, estendo a estes autos o benefício lá concedido.
Anote-se.
Deixo de conhecer dos embargos de declaração, pela evidente perda de objeto.
Prossiga-se com as diligências no sistema BACENJUD.
Brazlândia, 18 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 2 -
19/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
18/08/2024 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
18/08/2024 10:09
Outras decisões
-
15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700981-73.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO D E C I S Ã O A executada, intimada a trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade em arcar com as custas processuais, não cumpriu com o ônus que lhe foi atribuído, uma vez que trouxe apenas um contracheque que data de julho de 2023.
Isso posto: 1) Indefiro a gratuidade de justiça postulada pela executada, no caso de eventual sucumbência. 2) Defiro as diligências requeridas pelo exequente. 2.1) Autrizo a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD. 2.2) Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome da devedora. 3) Vindo aos autos o resultado das pesquisas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Brazlândia, 19 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
19/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:32
Indeferido o pedido de MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO - CPF: *13.***.*42-49 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 13:32
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:30
Indeferido o pedido de MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO - CPF: *13.***.*42-49 (EXECUTADO)
-
04/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700981-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO D E C I S Ã O Expeça-se mandado de citação da executada para efetuar, no prazo de 3 (três) dias úteis, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo.
Autorizo, desde já, a aplicação do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, caso o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem venha a identificar indícios de ocultação do executado.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifique-se a executada de que, em caso de pagamento integral, no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Advirta-se ainda a executada quanto ao disposto no art. 914 do CPC e à faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916, também do CPC.
Com o retorno do mandado, uma vez aperfeiçoada a citação, mas sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável via Sisbajud e, sucessivamente, à pesquisa da existência, em nome do executado, de veículos automotores por meio do Renajud.
Neste caso, autorizo, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), desde que informado o seu paradeiro.
Em seguida, em caso de não realização da penhora, intime-se a exequente para indicar bens do executado, passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Autorizo a expedição da certidão de que dá conta o art. 828 do CPC, a instâncias do interessado.
Frustrada eventualmente a tentativa de citação, autorizo a busca de endereço da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg.
Sobre o resultado da pesquisa, intime-se a exequente, em caso de frustração da tentativa de identificação de endereço, para indicar o atual domicílio da executada, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Brazlândia, 12 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:24
Deferido o pedido de MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO - CPF: *13.***.*42-49 (EXECUTADO).
-
29/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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