TJDFT - 0769452-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:13
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
13/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de SERGIO RUBENS BORGES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA LIMA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
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09/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:49
Outras decisões
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22/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/04/2024 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2024 23:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SERGIO RUBENS BORGES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SERGIO RUBENS BORGES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769452-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO RUBENS BORGES REU: FELIPE VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 189564561, pugnando pela redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis de Brasília, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Conforme se verifica da análise dos autos a petição inicial está endereçada a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Verifica, inclusive, que houve pagamento de custas processuais.
Assim, verifico que não há óbice para a redistribuição do presente feito.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:32
Declarada incompetência
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19/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0769452-36.2023.8.07.0016 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO RUBENS BORGES REU: FELIPE VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Como é cediço, a Lei 9.099/95 instituiu em seu artigo 3º, III, a competência para processar e julgar as ações de despejo para uso próprio.
A parte autora pleiteia o despejo do(a) locatário(a) por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios (artigo 62 da Lei do Inquilinato), sendo descabido o processamento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a regra prevista na Lei 9.099/95 não comporta interpretação extensiva, sendo apenas admissível a ação de despejo para uso próprio.
Tanto é assim que dispõe o Enunciado nº 4 do FONAJE que: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, III, da Lei 8.245/91”.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para que emende a inicial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
12/03/2024 20:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/03/2024 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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