TJDFT - 0734809-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 15:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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14/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:05
Outras Decisões
-
29/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2.
Não caracteriza vícios passíveis de serem corrigidos através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte, dá interpretação que não atenda aos interesses perseguidos ou não há expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que consideram aplicáveis ao caso e favoráveis a sua pretensão. 3.
Não há que se falar em erro material a ser corrigido no acórdão. 4.
Embargos de declaração não acolhidos. -
04/07/2024 15:14
Conhecido o recurso de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 10:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/04/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULO DISCRIMINADA.
NÃO APRESENTAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
ABRAGÊNCIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conquanto o agravante tenha alegado a existência de excesso na execução na impugnação ao cumprimento de sentença (na qual se questiona o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, além do próprio percentual devido a título de honorários advocatícios em favor da agravada), não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme determina o art. 525, § 4º, do CPC, tampouco indicou precisamente o valor que entende correto, o que permite a rejeição liminar da impugnação. 2.
Torna-se prejudicado o agravo interno quando os seus pedidos forem abarcados no julgamento do agravo de instrumento, circunstância que não caracteriza a manifesta inadmissibilidade necessária à incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
08/03/2024 14:38
Conhecido o recurso de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/10/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 15:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
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31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:52
Efeito Suspensivo
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22/08/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/08/2023 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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