TJDFT - 0726223-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO X, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do devedor comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, conforme disciplina o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, abarca tão somente a quantia depositada em caderneta de poupança ou aquela que, apesar de depositada em outro tipo de conta, constitui a única reserva do executado. 3.
O entendimento do col.
STJ, no sentido de ampliar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, para abarcar não só a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários mantidos em papel-moeda, em conta corrente ou em fundo de investimentos até 40 (quarenta) salários mínimos – ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude – não é vinculante. 4.
Ademais, a aplicação da interpretação extensiva proposta de forma genérica, sem analisar se o montante penhorado constitui poupança ou a única reserva do executado, poderia esvaziar a efetividade da penhora eletrônica. 5.
Além disso, em que pese o executado seja representado pela Curadoria de Ausentes, não é crível que não tenha acesso à sua conta bancária e, consequentemente, ao bloqueio levado a efeito nos autos, podendo, assim, comparecer ao processo para a efetiva defesa dos seus interesses.
E, se não o fez até o presente momento, a fim de demonstrar que o valor bloqueado é oriundo de poupança ou constitui a sua única reserva, há indícios de que a penhora não compromete a subsistência do executado ou de sua família. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:48
Conhecido o recurso de FABIO DE SOUZA LEMOS - CPF: *88.***.*13-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:27
Não conhecido o recurso de VERONICA RODRIGUES PASSERI - CPF: *04.***.*78-43 (AGRAVANTE)
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01/08/2023 15:27
Efeito Suspensivo
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20/07/2023 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/07/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/07/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/07/2023 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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