TJDFT - 0716820-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JURIMAR ANTONIO DE MIRANDA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JURIMAR ANTONIO DE MIRANDA FILHO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716820-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURIMAR ANTONIO DE MIRANDA FILHO SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Jurimar Antonio de Miranda Filho e como parte executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
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12/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de JURIMAR ANTONIO DE MIRANDA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JURIMAR ANTONIO DE MIRANDA FILHO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716820-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURIMAR ANTONIO DE MIRANDA FILHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida/embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 189614310, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:06
Outras decisões
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12/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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06/11/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de JURIMAR ANTONIO DE MIRANDA FILHO em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/10/2023 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 02:32
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 00:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:15
Outras decisões
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29/08/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 05:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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