TJDFT - 0736794-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do CPC detém caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2.
A jurisprudência do col.
STJ direciona para o entendimento de que as medidas atípicas para a satisfação de crédito devem ser adotadas de forma subsidiária, não podendo exceder os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nem ser utilizadas como penalidade processual indevida, além de observarem o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do CPC. 3.
Não se mostra proporcional e razoável determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a apreensão do passaporte do executado quando tais ações em nada contribuirão para a satisfação do crédito, pois não guardam qualquer relação com o objeto da execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
08/03/2024 14:07
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de REMY GORGA NETO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
01/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702289-96.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 08:06
Processo nº 0706225-71.2020.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Joao Marques Guimaraes
Advogado: Joao Jose de Azevedo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2020 15:13
Processo nº 0705148-79.2024.8.07.0020
Jesilene Carvalho de Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Angela Junck da Silva Flavio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 18:44
Processo nº 0709403-69.2022.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Naiza Nunes Bandeira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 19:46
Processo nº 0716820-21.2023.8.07.0020
Jurimar Antonio de Miranda Filho
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Samir Coelho Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 05:49